Posto de combustível é condenado por humilhações públicas a frentista

Um posto de combustível da região de Montes Claros foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma frentista. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que reconheceu que o estabelecimento comercial tratava de forma desrespeitosa e constrangedora a trabalhadora.

Segundo a juíza Rosa Dias Godrim, a testemunha ouvida no processo confirmou o assédio moral: “O gerente falava que a frentista tinha a voz de ‘traveco’ e a chamava para ir ao motel. Ele também comentava que a trabalhadora era ‘preta’ e que só contrataria pessoas loiras”. Todos os comentários eram feitos, segundo a testemunha, na frente de clientes.

Para a juíza, essa conduta é ofensiva ao patrimônio imaterial da trabalhadora, o que configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Atenta às circunstâncias do caso, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, valor considerado por ela compatível com a participação da empresa no ocorrido e com os danos sofridos.

Acúmulo de funções – Além do dano moral, a empresa foi condenada ainda ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. É que ficou comprovado que a trabalhadora desempenhava atribuições alheias às de frentista.

O posto não tinha empregado contratado especificamente para a função de limpeza, serviço que era executado pelas frentistas. Uma testemunha declarou que a trabalhadora era responsável também pela limpeza da pista, da área da gerência e da sala da polícia militar: “Os banheiros femininos também eram limpos pelas frentistas. Já os frentistas homens faziam a limpeza da caixa de esgoto, do lavador de carros utilizado pela PM e dos banheiros masculinos”.

Segundo a magistrada, não se pode concluir que as tarefas desenvolvidas pela empregada se inseriam no conjunto geral de condições estabelecidas na contratação para o posto de frentista, como dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT. “São funções totalmente distintas e que não se relacionam à pactuação original, independentemente de serem de maior ou menor qualificação”, pontuou.

Assim, por analogia ao disposto no artigo 8º da Lei nº 3.207/1957, a magistrada acolheu parcialmente o pedido da trabalhadora e deferiu à frentista diferenças salariais, em todo o contrato, correspondentes a 1/10 do salário dela. Há no Tribunal recurso pendente de decisão nesse caso.

Processo

PJe: 0010202-93.2018.5.03.0067 – Sentença em 20/09/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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