Se o processo iniciou antes da reforma trabalhista, o beneficiário da Justiça gratuita não precisa pagar honorários mesmo que perca a ação. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a decisão de primeira instância no caso envolvendo o empregado de uma montadora de veículos. O TRT-2 (SP) já decidiu da mesma forma.

Ao pedir a reforma da decisão em relação aos honorários sucumbenciais, ele alegou que, no seu caso, não seria aplicável a hipótese prevista no artigo 791-A da Lei 13.467/17, que estabelece o pagamento da sucumbência.

Ao apreciar o recurso, a 5ª Turma do TRT-4 absolveu o reclamante de pagar os honorários. Conforme destacou a relatora, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, a ação foi ajuizada em 20 de janeiro de 2016, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467 (11 de novembro de 2017).

“Nesse sentido, entendo inaplicáveis a este processo as novas disposições relativas a honorários de sucumbência, diante dos princípios da causalidade e da não surpresa. Isso porque é no momento do ajuizamento da ação que a parte autora pondera sobre as consequências processuais possíveis, sendo que, no caso do reclamante, não havia a possibilidade de ser condenado por honorários de sucumbência decorrentes de pedidos eventualmente indeferidos”, afirmou a desembargadora.

A magistrada citou no acórdão dois enunciados que trazem o mesmo entendimento. Os textos foram aprovados na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) em 9 e 10 de outubro de 2017, e na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista, ocorrida em 10 de novembro do mesmo ano, com a participação de juízes e desembargadores da 4ª Região.

“Ainda que esses enunciados não constituam propriamente súmulas nem orientações jurisprudenciais, tampouco tenham caráter vinculante, adoto-os como razões de decidir, consoante os fundamentos anteriormente expostos, sobretudo quanto aos princípios da causalidade e da não surpresa”, concluiu a relatora.

Aplicação retroativa
O Ministério do Trabalho declarou, nesta terça-feira (15/5), que a reforma vale inclusive para contratos firmados antes da mudança na CLT. Conforme o despacho, esse entendimento gera efeito vinculante e que os fiscais do ministério deverão seguir essa diretriz.

A vigência sobre todos os contratos já havia sido fixada pela Medida Provisória 808/2017, criada para ajustar pontos da reforma trabalhista. Porém, o texto caducou sem ter sido votado pelo Congresso. O despacho do ministério entende que a queda da MP não muda esse fato.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho afirmou, em nota, que a portaria do governo não influencia a atuação do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0020060-85.2016.5.04.0231
VIA CONJUR

O salário constituiu fonte de subsistência dos trabalhadores e de suas famílias. Por isso, é possível presumir dano moral quando o pagamento atrasa, mesmo sem prova do constrangimento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou uma companhia de engenharia a indenizar dois pedreiros em R$ 10 mil (R$ 5 mil para cada).

Eles ficaram sem receber entre janeiro e abril de 2016 e disseram que o atraso os impediu de pagar contas e os forçou a contrair mais dívidas. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido, mas a sentença foi reformada pela desembargadora Ivana Magaldi.

A relatora do caso concluiu que a empresa não comprovou os repasses dos salários. Assim, é presumível que causou aos empregadores vexames, sofrimentos e angústia, pois os salários são suas fontes de sustento.

Ivana sustentou ainda que uma companhia não pode atrasar a remuneração de seus funcionários com base em quedas no número de vendas ou de produção, porque cabe aos empregadores assumir exclusivamente os riscos por seus negócios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-5.
Processo 0000430-17.2016.5.05.0651.

VIA CONJUR

Correio Braziliense (Blog do Vicente)/DF

12/05/2018 – Cientes de que os consumidores estão tendo dificuldades para bancar a alta dos preços da gasolina, alguns postos resolveram facilitar o pagamento: estão parcelando o combustível em até seis vezes no cartão de crédito, sem juros. É o que se pode ver no posto Shell, da 109 Norte.

Segundo um funcionário do posto, optou-se por dar mais facilidade à clientela, porque muita gente não estava conseguido encaixar os gastos com gasolina no orçamento doméstico. O litro da gasolina nesse estabelecimento está em R$ 4,159.

Os especialistas, no entanto, alertam para os riscos de se comprar gasolina parcelada no cartão, sobretudo em seis vezes. Na primeira vez, pode ser um alívio. O problema é que muita gente enche o tanque do carro a cada 15 dias. Em três meses, haverá uma dívida acumulada muito grande. Portanto, todo cuidado é pouco.

Não se pode esquecer que o cartão de crédito é o principal vilão do endividamento no país. De cada 10 pessoas que têm dívidas, sete devem no cartão. A inadimplência é tão alta que o Banco Central mudou o sistema de pagamento no cartão: o consumidor só pode ficar um mês pendurado no crédito rotativo, que cobra juros superiores a 300% ao ano. Depois, o banco é obrigado a oferecer ao cliente uma linha especial, mais barata.

A chamada reforma trabalhista foi implementada no Brasil por meio da Lei 13.467/2017 e trouxe um robusto conjunto de medidas completamente prejudiciais ao empregado. Direitos materiais e processuais consagrados há décadas, e fruto de movimentação sindical e reiterados precedentes jurisprudenciais, foram simplesmente extintos, tanto por meio da revogação em função de nova norma como por meio da ineficácia em função da normatização reformadora impedir que seu exercício.

Um dos exemplos mais alarmantes da extinção de direitos dos trabalhadores é o novo regramento da Justiça gratuita e dos honorários processuais.

Na normatização anterior, o demandante, via de regra o ex-empregado, necessitava apenas afirmar que se tratava de pessoa pobre nos termos da lei para obter a Justiça gratuita e ser isentado de quaisquer custas ou honorários. Era a aplicação da Lei 1.060/1950, mesmo que a Lei 5.584/1970 tivesse estabelecido que a assistência judiciária seria prestada pelo sindicato da categoria profissional.

Com a Constituição da República de 1988, o direito à litigância isenta de custos passou a ser previsto como direito fundamental de forma expressa no artigo 5º, inciso LXXIV, quando se comina ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa previsão é vista como complementação do direito de amplo acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV do mesmo artigo 5º.

A Lei 13.467/2017 tornou ineficaz a justiça gratuita no processo trabalhista. No parágrafo 3º do artigo 790, foi estabelecido um critério único para a concessão do benefício, que é a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios pagos pela Previdência Social. Esse valor, atualmente, é de R$ 2.258,32, considerando o teto dos benefícios de R$ 5.645,801.

Mas mesmo o trabalhador que venha a obter o benefício da Justiça gratuita deverá arcar com os honorários periciais caso venha a sucumbir no objeto da perícia, na dicção do artigo 790-B, sendo esse pagamento descontado dos créditos que o trabalhador receba naquele processo, como prevê o parágrafo 4º do mesmo artigo.

E na eventualidade de o trabalhador não lograr êxito em seus pedidos e vir a ser condenado em honorários de sucumbência, os créditos a que tiver direito naquela ação ou em qualquer outra responderão pelo pagamento dessa verba. Essa é a redação do parágrafo 4º do artigo 791-A. O regime de Justiça gratuita ao trabalhador passou, assim, a ser letra morta na Justiça do Trabalho. Foi extinto pela regulação in pejus do instituto.

Inicialmente, essas normas são de flagrante inconstitucionalidade, pois impedem que os direitos constitucionais de acesso à Justiça e de Justiça gratuita sejam exercidos pelos trabalhadores nas ações trabalhistas. Ora, que Justiça gratuita é essa que impõe custos ao trabalhador? É gratuita, mas com um preço?

Em segundo lugar, é inconstitucional por atacar a intangibilidade do salário. À exceção dos pleitos indenizatórios por danos, morais ou materiais, a totalidade dos demais pedidos veiculados em ações trabalhistas versa sobre verbas nitidamente salariais, cuja finalidade é atender às necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, como estabelece o artigo 7º, em seu inciso IV, sendo verba expressamente protegida, conforme o inciso X do mesmo artigo. De uma macieira são obtidas maçãs, e de uma ação trabalhista com pedidos salariais são obtidos, por inferência lógica, créditos salariais.

Essas inconstitucionalidades foram criteriosamente apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, que vem editando material orientativo sobre a reforma trabalhista, como o Manual de Apoio – Inconstitucionalidades da Lei n. 13.467/20172 e o Relatório do Grupo de Trabalho (GT) sobre Hermenêutica Infraconstitucional da Lei n. 13.467/2017, instituído pela Portaria PGT 1385/20173.

Em terceiro lugar, a norma discrimina os litigantes da Justiça do Trabalho de uma forma que nenhum outro litigante é discriminado, ao estabelecer apenas para estes ônus incompatíveis com a Justiça gratuita e inexistentes em qualquer outro ramo do Poder Judiciário.

Nas ações cíveis em geral, regidas pelo Código de Processo Civil, o beneficiário da Justiça gratuita é expressamente poupado das despesas processuais, conforme o artigo 82, e dos honorários advocatícios, periciais e de intérpretes ou tradutores, e demais verbas listadas no elenco do artigo 98. Essas verbas, caso vencido o beneficiário em sua pretensão, são devidas, mas têm sua exigibilidade suspensa desde que permaneça inalterada a insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo.

Já nos procedimentos das chamadas pequenas causas, tanto comuns quanto federais, não há pagamento de custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados nos procedimentos da Lei 10.529/2001.

Até a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade processual, como expusemos em artigo publicado nesta revista4, em entendimento posteriormente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa de sua súmula 4815.

Todas essas pessoas, físicas e jurídicas, poderão se beneficiar da isenção de custas, despesas e honorários processuais, ressalvadas as hipóteses em que cesse sua incapacidade econômica. São pessoas pobres e mais protegidas em sua pobreza do que que os trabalhadores que pleiteiem seus direitos judicialmente, que deverão, com seus saldos salarias de qualquer processo, arcar com as mesmas despesas das quais esses litigantes são isentos.

O resultado dessa odiosa e paradoxal discriminação é a diminuição do ajuizamento das ações trabalhistas, que caíram à metade, como noticiado também nesta revista6. O trabalhador, temeroso de perder parcela de seus créditos, evitará ajuizar as ações judiciais. Optará ou pelas conciliações em sindicatos ou em câmaras arbitrais, abrindo mão de seu direito de acesso à Justiça e se expondo aos riscos de conciliações forçadas ou “casadinhas”, que são aquelas em que o empregador condiciona o pagamento de saldo salarial e verbas a um pedido formalmente feito pelo empregado, mas que é conduzido pelo empregador, às vezes até com advogados indicados pelo empregador.

O juiz, como fiscal do ordenamento jurídico e personificação direta do Estado e indireta da coletividade, não mais deita seus olhos sobre metade dos pleitos. Doravante, a tendência é a de diminuição cada vez maior do ajuizamento das ações, sem, contudo, a diminuição do cometimento das ilegalidades que as ensejariam.

As ilegalidades sofridas não mais compensarão o risco de o trabalhador pobre se valer do acesso à Justiça.

1 Conforme informação disponibilizada no site da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, em , acesso em 19/4/2018.
2 AMORIM, Helder; et. al. Manual de Apoio – Inconstitucionalidades da Lei n. 13.467/2017. Brasília – DF: Procuradoria Geral do Trabalho, 2017.
3 AZEVEDO LIMA, C. A. (Coord). Relatório do Grupo de Trabalho (GT) sobre Hermenêutica Infraconstitucional da Lei n. 13.467/2017. Brasília – DF: Procuradoria Geral do Trabalho, 2017.
4 CAVALHEIRO, Ruy F. G. L. TJ paulista concede Justiça gratuita para pessoa jurídica. Consultor Jurídico, São Paulo, 19/9/2015. Disponível em , acesso em 19/4/2018.
5 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
6 Novas ações trabalhistas caem pela metade depois de reforma na CLT. Consultor Jurídico, São Paulo, 4/2/2018. Disponível em , acesso em 19/4/2018.

Ocupantes de cargos de confiança também têm direito a receber em dobro se trabalharem em fins de semana e feriados. Foi o que decidiu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de consultor de empresa de Recife.

O pedido havia sido negado pelo primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região . Ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, o TRT registrou que o empregado inserido na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT (cargo de confiança) não tem direito à remuneração em dobro pela jornada cumprida nos domingos e feriados.

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Delaíde Arantes, reformou a decisão desse juízo de segundo grau. Ela explicou que a jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que o empregado enquadrado no artigo 62, inciso II, da CLT tem direito ao pagamento em dobro pelo trabalho feito aos domingos e feriados.

A relatora destacou que o direito previsto nos artigos 7º, inciso XV, da Constituição da República e 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados, “é assegurado a todos os empregados indistintamente”. Para demonstrar esse entendimento, a ministra citou diversas decisões do TST, inclusive da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para afastar a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, mas determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), para que prossiga no julgamento do processo quanto à efetiva prestação de trabalho pelo consultor em domingos e feriados. Isso porque a relatora verificou que havia matéria de fato controvertida a ser solucionada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR – 1231-06.2015.5.06.0144

VUA CONJUR

A PetroChina, subsidiária da Companhia Nacional de Petróleo da China (CNPC)0, comprou 30% da TT Work, holding do grupo brasileiro Total com sede no Recife que ocupa o quinto lugar do País na distribuição de gasolina e o sexto em diesel.

Conforme publicado no portal Brasil Postos, a empresa pernambucana reúne sob guarda-chuva empresas de distribuição (TCD Distribuidora S.A., antiga Total), importação de derivados (Atlantimport), terminais (Tecomb) e logística (Wega). O acordo firmado em março dá à Petrochina direito de participação de 30% e parte das importações de petróleo refinado da TT Work. O valor da transação não foi divulgado.Ao anunciar a aquisição, a Petrochina afirmou que o Brasil, como maior consumidor de petróleo refinado da América Latina, tem um importante papel na estratégia de operação de petróleo e gás da CNPC nas Américas. Com a parceria, a companhia pode melhorar os resultados globais. Além disso, garantiu dar total atenção ao gerenciamento de postos de combustíveis.

Com o fechamento do acordo, a Petrochina vai ter participação indireta com direito a voto na operação da pernambucana, que atende a 2,2 mil postos e clientes industriais no País, especialmente no Nordeste, mas também no Distrito Federal e Goiás, no Centro-Oeste, e Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo, no Sudeste do Brasil. A TT Work tem 13 tanques de combustíveis com capacidade de armazenamento de quase 70 mil metros cúbicos.

Via Diário de Goiás 10/5

O fato de ter dormido enquanto dirigia para o trabalho faz com que o valor que a empresa deve pagar de indenização pelo acidente seja menor. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 741 mil para R$ 250 mil o valor individual das indenizações por danos morais e estéticos a ser pagas por empresa a trabalhador portuário que teve parte da perna amputada depois de sofrer acidente de carro entre o local de trabalho e sua casa, que ficava a quatro horas de distância.

Ao requerer a responsabilização da empresa pelos danos que sofreu, o portuário alegou ter sido obrigado a cumprir jornada dupla, sem a observância do intervalo mínimo de 11 horas. Disse que vinha de jornada extenuante, pois havia trabalhado nas escalas das 13 às 19h e da 1h às 7h, com intervalo de seis horas entre elas, gozadas no porto, e o acidente ocorreu logo após o término da segunda jornada (por volta das 8h). A empresa, por sua vez, tentou se isentar da culpa com os argumentos de que ele recebia vale-transporte e havia lugar para descansar no porto, sem a necessidade de ter dirigido.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reparação civil, e, então, o portuário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que responsabilizou a empresa e a condenou a pagar R$ 741,9 mil (correspondentes a 50 salários) para cada uma das indenizações – por danos morais e estéticos. Para o TRT, as inúmeras lesões que resultaram na amputação do membro inferior esquerdo e as sequelas permanentes e irreversíveis, com incapacidade total e definitiva para o trabalho, demonstraram o dano causado.

Conforme o Tribunal Regional, a empresa assumiu o risco do acidente no trajeto, ao reduzir o intervalo interjornada de 11h para 6h. Destacou, ainda, que o fornecimento de transporte para locomoção do portuário no percurso trabalho-casa seria a maneira correta de evitar o risco. O juízo de segundo grau entendeu não ser suficiente para o afastamento da responsabilização da empresa o fato de ela fornecer vale-transporte e disponibilizar alojamento para descanso.

Soma fatal
O relator do recurso de revista da empresa ao TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse que a soma do trabalho noturno com a jornada de 14 horas potencializou as causas do acidente. Com isso, constatou que ficou evidente a culpa da empresa, o dano e o nexo causal entre a jornada excessiva e o acidente de trajeto.

Mas, ao analisar os argumentos da empresa para a redução das indenizações, o relator percebeu a existência de culpa concorrente da vítima, de forma incontroversa, como outro fator para a ocorrência do evento danoso.

Portanto, segundo o ministro, seria necessário atentar para a gradação proporcional da condenação, “levando-se em conta a culpa concorrente do trabalhador e sua gravidade na fixação da indenização pelo dano moral e estético”. Com base nesse critério e nos outros que fundamentam o arbitramento do valor da reparação, o relator votou no sentido de reduzir cada indenização para R$ 250 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR – 107100-26.2012.5.17.0121
VIA CONJUR

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre ajuizou ação civil pública contra as empresas Super Davi e Carboni Supermercados para que se abstenham de efetuar rescisões de contratos de empregados que contém mais de um ano de serviço sem a homologação junto ao sindicato.

A ação foi deferida pela Juíza Substituta da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Maria Cristina Santos Perez.

Conforme o advogado Angelo Cesar Diel, a Lei 13.467/17 revogou expressamente o §1º do art.477 da CLT, que condicionava a validade do pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço à assistência sindical ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

“Ocorre que o Sindec-POA estipulou condições de trabalho nos termos da Convenção Coletiva, a qual foi elaborada já na vigência dos dispositivos legais da CLT alterados com a Reforma Trabalhista”, esclarece Diel.

Para o Presidente Nilton Neco, a decisão consolida a conquista obtida na Convenção Coletiva. “A homologação da rescisão no sindicato é uma segurança para o trabalhador, pois é o momento em que ele terá todas as suas verbas rescisórias conferidas e se algo não estiver correto terá assistência do sindicato, como frequentemente tem ocorrido. A determinação já está expressa na cláusula trigésima da Convenção, as empresas tem o dever de cumprir”, salienta.

Fonte: Assessoria de imprensa do Sindec – 11/05/2018

Agência Câmara Notícias

Murilo Souza

11/05/2018 – A Comissão de Finanças e Tributação rejeitou na quarta-feira (09) o Projeto de Lei 1258/11, do deputado Márcio Marinho (PRB-BA), que pretendia obrigar postos de combustíveis a incluírem a placa do veículo de cada cliente em todos os cupons e notas fiscais emitidos pelo estabelecimento.

O projeto rejeitado, que será arquivado, a menos que haja recurso ao Plenário, determinava ainda que o revendedor deveria entregar o cupom ao condutor do veículo mesmo que não tenha sido solicitado.

Relator no colegiado, o deputado Helder Salomão (PT-ES) concluiu pela não implicação orçamentária e financeira da proposta, mas recomendou sua rejeição por entender que a alteração não vai contribuir para aumentar o controle sobre o recolhimento de tributos e nem oferecer ao consumidor uma forma de protestar contra combustíveis adulterados, como pretendia o autor.

Salomão argumentou que o recolhimento de tributos relativos aos combustíveis não ocorre nas vendas a varejo (pontos de combustíveis), atingindo apenas produtores ou importadores ou, ainda, distribuidores e refinadoras, no caso do ICMS.

Ele acrescentou que a competência para exigir declarações, notas fiscais ou outras obrigações acessórias é do órgão de administração fiscal encarregado do tributo.

“No caso dos tributos federais, a capacidade de eliminar ou instituir obrigações acessórias é do ministro da Fazenda, não cabendo, portanto, incluir essa determinação em lei”, disse o relator.

O Globo

Danielle Nogueira e Carolina Brígido

11/05/2018 – Seis meses após a aprovação da reforma trabalhista, incerteza e polêmica dominam as decisões na Justiça do Trabalho. Juízes têm encontrado dificuldades para aplicar as novas regras e, quando as empregam, as sentenças caminham em direções diversas, por vezes contraditórias. A única certeza é que o número de processos trabalhistas caiu: em março, foram 147.291. Nos últimos dois anos, com exceção dos meses de janeiro e dezembro — historicamente menos movimentados — o número de novas ações ficou acima de 200 mil mensais.

Um dos pontos mais controversos é o pagamento das custas do processo e dos honorários dos advogados. Pela nova regra, o empregado que entrar com ação contra a empresa e perder poderá ter de arcar com as custas. Os chamados honorários de sucumbência serão de 5% a 15% do valor da ação ou da parte da ação negada. Por exemplo: se um trabalhador reivindica pagamento de 13º salário, férias e horas extras, e o juiz aceita as duas primeiras exigências e nega a última, o reclamante pode ter que usar o crédito das férias e do 13º para pagar 5% a 15% do valor reivindicado das horas extras negadas.

Uma decisão sobre essa questão era aguardada para ontem no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o julgamento foi suspenso. Ao votar, o relator, Luís Roberto Barroso, concordou com a nova norma. Já Edson Fachin discordou. O ministro Luiz Fux pediu vista, adiando a conclusão do julgamento para data não agendada. Há 21 ações de inconstitucionalidade no STF sobre a reforma. A que trata de restrições à gratuidade das custas processuais foi a primeira que começou a ser votada.

Enquanto o STF não se manifesta, os juízes de primeira instância seguem orientações distintas. Para alguns, a nova regra se aplica a ações ajuizadas antes da reforma, como em um caso que ocorreu em Ilhéus, na Bahia. No primeiro dia de vigência da reforma, um empregado que pedia danos morais à empresa alegando ter sido assaltado pouco antes de sair de casa para o trabalho foi condenado a pagar 10% da indenização reivindicada porque o juiz considerou o pedido improcedente.

MAIOR QUALIDADE DOS PROCESSOS

Outros juízes que partilham desse entendimento têm encontrado dificuldades de aplicar a regra porque, antes da reforma, não havia a obrigação de explicitar o valor da causa na ação. Assim, não se sabe sobre qual montante incidiria a cobrança dos honorários advocatícios. Agora, todos os valores devem ser listados no processo.

Mesmo entre os juízes que avaliam que a regra deva ser aplicada apenas às ações ajuizadas após a reforma, não há unidade nas sentenças. A juíza titular da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Claudia Pisco, por exemplo, tem isentado o trabalhador das custas em causas perdidas em primeira instância cujo valor é de até 40 salários mínimos.

— Nos juizados especiais cíveis, a lei prevê isenção até 40 mínimos. Então, por analogia, o mesmo pode ser aplicado na Justiça do trabalho — disse Claudia.

O presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) de São Paulo, Farley Roberto Ferreira, não vê problema na diversidade de decisões sobre o mesmo tema:

— Isso faz parte do amadurecimento da nova legislação.

A incerteza em relação à posição dos magistrados fez muitos trabalhadores desistirem de entrar com ações na Justiça do Trabalho. Para Carlos Eduardo Vianna Cardoso, da área trabalhista da Siqueira Castro Advogado, um dos efeitos da reforma será melhorar a qualidade das ações.

— Antes era comum o trabalhador jogar para ver o que conseguia. Essas aventuras estão limitadas agora, reina a polêmica nas decisões — disse Cardoso, para quem a situação só vai mudar quando houver revisão das súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e os julgamentos no STF.

Uma força-tarefa da operação de Olho na Bomba fiscalizou nesta quinta-feira (10/5) 40 postos de combustíveis que operam em 24 cidades do Estado. Participaram da ação 80 agentes fiscais de renda de quatro Delegacias Regionais Tributárias da Fazenda: DRT-2 (Santos); DRT-4 (Sorocaba) e DRT-5 (Campinas) e DRT-16 (Jundiaí).

Os postos foram selecionados a partir de denúncias e cruzamento de informações da área de inteligência fiscal da Fazenda. Durante a operação, os agentes de renda realizaram a coleta de amostras de gasolina e etanol, em razão de fortes indícios de venda de combustível adulterado, além de conferir os dados cadastrais dos postos fiscalizados.

As amostras coletadas serão encaminhadas para análise no laboratório da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) para verificar se o combustível atende aos padrões exigidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Constatadas desconformidades no material recolhido, após análise feita pela Unicamp, o estabelecimento terá suas bombas lacradas e a inscrição estadual cassada, o que acarretará o encerramento das atividades do posto. Os sócios ficam impedidos de atuar no mercado de combustíveis pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, e regulamentada pela Portaria CAT 28/05.

Vale lembrar que o estabelecimento pode ter a inscrição cassada antes mesmo da comprovação de possível desconformidade nos combustíveis, uma vez que não apresentou a documentação para a renovação de sua inscrição estadual (Portaria CAT 02/2011).

Confira as cidades onde se concentram os alvos da operação:
Delegacia Regional Tributária

Município

Alvos

DRT-2 – Santos

Cubatão

1

Guarujá

3

Itanhaém

1

Praia Grande

3

Santos

2

DRT – 4 – Sorocaba

Boituva

1

Piedade

1

Ribeirão Branco

1

Sorocaba

7

DRT 5 – Campinas

Araras

1

Campinas

5

Hortolândia

1

Paulínia

1

Santa Barbara d’Oeste

1

Valinhos

1

DRT-16 – Jundiaí

Atibaia

1

Bom Jesus dos Perdões

2

Braganca Paulista

1

Itatiba

1

Jarinu

1

Jundiaí

1

Mogi-Guaçu

1

Mogi-Mirim

1

Várzea Paulista

1

Total

40

Fonte: Sefaz

erminou sem acordo a sétima reunião de negociação salarial dos cem mil frentistas de SP, realizada ontem (10), no sindicato patronal Sincopetro, em São Paulo. A Federação Estadual da categoria ( Fepospetro), que unifica a negociação, ainda aposta na via do diálogo para fixar junto aos patrões ( Sincopetro, Resan, Regran e Recap) o entendimento de que a Lei da reforma trabalhista não pode ser usada para sacrificar direitos.
Na próxima semana, dirigentes da entidade e dos dezesseis sindicatos se reunirão para debater as estratégias de condução da tratativa.

A reunião está agendada para as 14h00 desta quinta-feira (10), no Sincopetro, sindicato que representa os patrões em conjunto com as entidades Resan, Regran e Recap. Será a sétima participação dos trabalhadores em tentar reajustar, com base na inflação do período, os salários e de impedir que a reforma trabalhista alcance os benefícios da Convenção Coletiva dos cem mil frentistas de SP com data-base em 1° de março. O desafio, a cargo da Comissão formada por sete sindicalistas e dois advogados, eleita entre os dirigentes das dezesseis entidades do estado, enfrenta a resistência dos patrões, que insistem em ajustar à nova Lei Trabalhista as atuais regras salariais, de trabalho e representatividade da categoria. Na última reunião, no dia 3 de maio, não houve nova oferta de reajuste salarial além do percentual de 1,16%, já recusado nos encontros anteriores, e o debate ficou no campo das questões:implantação da jornada 12hx36h sem salvaguarda de direitos, redução para 30 minutos do horário de almoço, e o fim da modalidade de pagamento de horas- extras de 100%, entre demais pontos da pauta de doze itens dos patrões. De acordo com Luiz Arraes, presidente da Federação Estadual dos Frentistas (Fepospetro), que unifica as negociações, o principal trunfo dos patrões, a nova Lei Trabalhista (13.467/17) colocada em vigor pelo governo de Michel Temer (MDB) em novembro de 2017 não tem legitimidade reconhecida pela Anamatra, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. Ele destaca: “A Constituição Federal no que se refere aos direitos sociais, entre outros, é taxativa quanto ao conjunto de proteção de que devem dispor os trabalhadores”. Ao lembrar do histórico de vinte e seis anos da Fepospetro de jamais ter retrocedido em direitos ou em condições salariais, ele conta que entre a categoria já há dirigentes que defendem, na luta pela defesa desse legado, ações a partir de uma ampla campanha junto às bases, com o apoio das redes sociais e imprensa. O dirigente, no entanto, se diz esperançoso de que a saída se dê pela via do diálogo, e explica que a comissão tem a expectativa de que da reunião das 14h00 desta quinta-feira com os patrões provenha, finalmente, uma oferta em condições de ser levada aos trabalhadores. Luiz Arraes argumenta ainda ser do ponto de vista de que a negociação em São Paulo, o estado mais rico do país, incorpora importante simbolismo entre os sessenta sindicatos do Brasil e que por isso é “essencial que a Fepospetro e seus sindicatos filiados sigam como forte exemplo de luta no que se refere à valorização da categoria.”

*Assessoria de Imprensa da Fepospetro- Leila de Oliveira
Imagem: Janekelly

Entre os diversos benefícios destinados pelo Sinpospetro-Campinas aos seus associados está o serviço Jurídico Previdenciário, que oferece assistência e orientação para os associados obterem junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) os seguintes benefícios:

Assistência para aposentadoria por tempo de contribuição
Assistência para aposentadoria especial
Assistência para aposentadoria por idade
Orientação sobre auxílio-doença previdenciário
Orientação sobre auxílio-doença acidentário
Orientação sobre auxílio acidente
Assistência para auxílio reclusão
Assistência para pensão por morte
Orientação sobre pensão por morte acidentário
Atendimento

O plantão com as advogadas Dr. Maria Cristina Perez e Ester Cirino de Freitas funciona todas às quartas-feiras das 9h às 12h e das 13 as 17h
Consultas podem ser agendadas pelo telefone (19) 3234-6761 e (19) 3234-2447. É NECESSÁRIO QUE O TRABALHADOR APRESENTE A CARTEIRA DE ASSOCIADO E A DE TRABALHO, ALÉM DO ÚLTIMO CONTRACHEQUE.
O end. é Rua Regente Feijó, num 95, Centro, Campinas-SP

Aposentadoria Especial:
A aposentadoria especial, que dá direito à renda de 100% do salário-benefício, é respaldada pelo artigo 201, §1º da Constituição Federal, e pelas Leis 8.213/91 e 8.123/13. Entretanto, a Justiça do Trabalho segue sendo a esfera mais comum da disputa pelo benefício, devido à costumeira postura de rejeição adotada pelos peritos do INSS no que se refere à análise dos PPP´s – Perfil Profissiográfico Previdenciário-, bem como as falhas de preenchimento cometidas por alguns Postos de Combustíveis durante a emissão do documento, item fundamental para que se consiga comprovar a correlação entre insalubridade e a atividade desempenhada pelo trabalhador.

Dispensar funcionários logo depois de estabilidade pós-greve da categoria caracteriza ato discriminatório e conduta antissindical. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir que cinco jornalistas demitidos por participarem de greve devem receber indenização no valor de R$ 15 mil cada.

O caso ocorreu em setembro de 2013, quando os funcionários do grupo Rede Brasil Amazônia (RBA) paralisaram as atividades durante oito dias. A greve acabou quando o sindicato da categoria e a empresa assinaram acordo coletivo de trabalho, que concedeu aos empregados garantia provisória no emprego até novembro do mesmo ano. Porém, no primeiro dia útil após o término da estabilidade, o empregador demitiu coletivamente os jornalistas que haviam participado ativamente da greve.

O juízo de primeiro grau considerou discriminatórias as dispensas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) afastou a condenação por entender que a empresa respeitou a norma coletiva, aguardando o prazo firmado.

Para a relatora do recurso no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, “ficou evidenciado que a dispensa dos substituídos decorreu da participação no movimento grevista, conduta antissindical do empregador que não se convalida com o simples fato de constar em cláusula coletiva previsão de garantia de emprego por determinado período após o término da greve”.

A relatora entendeu que ficou configurado o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório. A votação foi unânime pela condenação das empresas integrantes do grupo RBA, a responder solidariamente pelo pagamento de R$ 75 mil, por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR 294-05.2014.5.08.0005

O Globo
09/05/2018 – Abastecer o veículo com etanol já é mais vantajoso do que a gasolina em quatro estados do país, de acordo com a variação do preço médio verificada no último levantamento feito pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), entre os dias 29 de abril e 5 de maio. Os estados com preço de etanol já é mais vantajoso do que a gasolina são: São Paulo, Goiás, Minas Gerais e Espírito Santo.

No Rio, porém, relação ainda está acima de 70%, o que ainda não compensaria a troca da gasolina pelo etanol. A conta geralmente usada para saber qual combustível é mais vantajoso leva em consideração que o etanol tem em média 70% do desempenho da gasolina. Por isto, no momento de calcular, o motorista deve multiplicar o preço da gasolina por 0,7. O resultado é o preço máximo que o etanol vale a pena.

Ao divulgar seu balanço, na terça-feira (08), a Petrobras informou que a venda de gasolina caiu 9%. Entre outros motivos, porque perdeu espaço para o etanol.

Para especialistas, nas próximas semanas, o etanol já deve se tornar mais vantajoso que a gasolina também no Rio de Janeiro. O executivo do Banco ABC Brasil pontua que o etanol pode ganhar competitividade frente à gasolina, por uma série de fatores. Leal aponta como primeiro deles o momento de safra da cana-de-açúcar.

— Essa tendência baixista no preço do etanol, por causa da safra, e um movimento de aumento da gasolina por conta das altas no petróleo e no câmbio, podem fazer com que o preço do etanol fique mais competitivo que a gasolina para abastecer o carro.

ALTA DA GASOLINA

O preço médio da gasolina vendida às distribuidoras, em igual período, teve variação de 10,3%. Saiu de R$ R$ 1,647 para R$ 1,817.

Já nos postos a nível nacional, no período em que o barriu de petróleo subia 12,28%, o preço da gasolina nas bombas do país também teve aumento: 0,18%. No período, o combustível derivado do petróleo saiu de R$ 4,217 para R$ 4,225.

Em igual período, o etanol apresentou o cenário inverso. O combustível derivado da cana-de-açúcar teve queda de 6,6% nos postos do Brasil. Saiu de R$ 3,055 para R$ 2,853.

Levando em consideração apenas o Estado do Rio de Janeiro, no período de seis de abril até cinco de maio, a gasolina subiu 0,4% nas bombas fluminenses, passado de R$ 4,698 para R$ 4,718. Já em relação ao etanol, na mesma base de tempo, a queda foi de 2%. O derivado da cana-de-açúcar foi de R$ 3,724 para R$ 3,648.
via O GLOBO

Isto É Dinheiro Online

08/05/2018 – Os preços do etanol hidratado nos postos brasileiros recuaram em 12 Estados brasileiros e no Distrito Federal na semana passada, segundo levantamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) compilado pelo AE-Taxas. Em outros 12 Estados houve alta. No Amapá e em Tocantins, as cotações se estabilizaram.

Em São Paulo, principal Estado produtor e consumidor, a cotação média do hidratado recuou 1,92% ante a semana anterior, de R$ 2,708 para R$ 2,656 o litro. No período de um mês, os preços do combustível diminuíram 7,52% nos postos paulistas. A maior queda no preço do biocombustível na semana passada foi em Goiás, de 2,56%. A maior alta semanal, de 2,91%, ocorreu no Acre. Na média dos postos brasileiros pesquisados pela ANP houve queda de 1,38% no preço do etanol na semana passada.

Além de São Paulo, no período de um mês os preços do etanol recuaram na Bahia, em Goiás, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro e Santa Catarina, além do Distrito Federal. O maior recuo foi registrado em Goiás, de 10,32%. O destaque de alta mensal foi o Acre, com 9,80% no período. Na média brasileira o preço do etanol pesquisado pela ANP acumulou queda de 6,39% na comparação mensal.

O preço mínimo registrado na semana passada para o etanol em um posto foi de R$ 2,099 o litro, em São Paulo, e o máximo individual ficou de R$ 4,799 o litro, no Rio Grande do Sul. São Paulo tem também o menor preço médio estadual, de R$ 2,656 o litro, e o maior preço médio ocorreu no Rio Grande do Sul, de R$ 4,10 o litro.

Competitividade sobre gasolina

Os preços do etanol são competitivos ante a gasolina em postos de Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo e Goiás, segundo dados da ANP, compilados pelo AE-Taxas. O levantamento considera que o combustível de cana, por ter menor poder calorífico, tenha um preço limite de 70% do derivado de petróleo nos postos para ser considerado vantajoso.

Em Mato Grosso, o hidratado é vendido em média por 68,76% do preço da gasolina e, em Minas Gerais, em 68,30%. Já em Goiás, o hidratado é vendido em média por 63,64% do preço da gasolina e, em São Paulo, em 66,32%.

A gasolina é mais vantajosa no Rio Grande do Sul. Naquele Estado, o preço do etanol atinge 93,36% do cobrado em média pela gasolina.

Fonte: Estadão Conteúdo

O Ministério Público do Trabalho lançou segunda (7) a campanha Maio Lilás, que objetiva resgatar os direitos dos trabalhadores ameaçados pela reforma trabalhista de Michel Temer (Lei 13.467/17). O evento, no auditório da Procuradoria Geral do Trabalho, em Brasília, teve mesa-redonda com procuradores e representantes de entidades sindicais de trabalhadores e patronais.

O evento também lançou o site da campanha (www.reformadaclt.com.br/) e um vídeo sobre a nova lei trabalhista, esclarecendo detalhes sobre as mudanças implementadas e explicando o que muda após a aprovação da nova legislação.

A iniciativa, que tem apoio das Centrais e Sindicatos de todo o País, conta com diversas atividades durante o mês de maio.

O presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores, José Calixto Ramos, disse à Agência Sindical que movimentos como esse são importantes, a fim de ampliar o debate com a sociedade sobre o tamanho do estrago causado pela nova lei trabalhista. “A iniciativa é um incentivo à participação sindical. As entidades devem adotar a campanha, para mostrar à população a importância da proteção do Sindicato, única ferramenta de defesa do trabalhador”, explica.

Ataques – Calixto lembra que, além de enfraquecer os Sindicatos retirando a fonte de custeio, o governo tenta desmontar a proteção do trabalhador na Justiça do Trabalho.

“O trabalhador precisa entender que, além de atacar a atuação sindical a partir da sua sustentação financeira, o governo e parte do Congresso Nacional querem acabar com a Justiça do Trabalho. A nova lei cria dificuldades a quem precisa entrar com ações”, frisa.

Segundo o procurador João Hilário Valentim, coordenador nacional de Promoção da Liberdade Sindical, a nova legislação coloca diversos obstáculos às atividades dos Sindicatos, principalmente ao dificultar a contribuição sindical. “Um Sindicato precisa de recursos para promover as ações em defesa dos representados. A crise no custeio afeta diretamente a ação sindical”, comenta.

Campanha – O Maio Lilás começou no ano passado. A cor lilás homenageia as 129 trabalhadoras, queimadas num incêndio criminoso numa fábrica de tecidos em Nova Iorque, dia 8 de março de 1857. Elas reivindicavam salário justo e redução da jornada de trabalho. No momento do incêndio, era confeccionado um tecido de cor lilás.
VIA AGÊNCIA SINDICAL

OPINIÃO

Redução do intervalo intrajornada prevista na reforma trabalhista é inconstitucional

Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, inúmeras alterações foram introduzidas no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, de forma intencionalmente estratégica, atingiram direitos básicos (já consagrados) do trabalhador. Sem dúvida, a atual conformação política e econômica do país produziu ambiente favorável para uma verdadeira “caçada aos direitos fundamentais sociais”. Afinal, historicamente, a compreensão de que os direitos sociais constituem “exigência inarredável do exercício efetivo das liberdades e garantias da igualdade de chances (oportunidades), inerentes à noção de uma democracia em um Estado de Direito de conteúdo não meramente formal, mas, sim, guiado pelo valor da justiça material[1]”, cai por terra diante das crises do sistema capitalista, ameaçando, principalmente, os direitos e garantias sociais dos trabalhadores. E o discurso justificador da derrocada desses direitos é sempre o mesmo: salvar a economia. Nessa medida, “entramos num contexto em que a extensão e a generalização do mercado — que se proclama ‘livre’ — fazem com que os direitos comecem a ser considerados como ‘custos sociais’ das empresas, que devem suprimi-los em nome da competitividade[2]” e da superação da crise econômica, funcionando como peça de barganha.

No que se refere, então, às alterações promovidas pela referida lei, destaca-se a possibilidade de redução do tempo mínimo do intervalo intrajornada, popularmente conhecido como intervalo de almoço e descanso, de 1 hora para 30 minutos, no caso de trabalhos com jornada superior a 6 horas, mediante negociação coletiva, nos exatos termos do novo artigo 611-A, inciso III, da CLT.

Antes dessa inovação legislativa trazida pela Lei 13.467/17, só havia duas possibilidades de reduzir o tempo mínimo do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, caput, e seus parágrafos, da CLT, quais sejam: (1) por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, comprovada a existência de refeitórios e desde que os trabalhadores não laborassem em sobrejornada; e (2) em função da natureza do serviço, como é o caso de motoristas, cobradores, fiscalização de campo etc., mediante, é claro, negociação coletiva.

Outra alteração referente a esse intervalo diz respeito às consequências da sua violação pelo empregador. O antigo parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, em consonância com o item I da Súmula 437, do TST, previa, nos casos de não concessão ou concessão parcial do intervalo de almoço e repouso, o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. A nova redação daquele dispositivo agora estipula que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo que este passa a ter natureza indenizatória, ou seja, não produzirá reflexos em outras verbas de natureza salarial. Consequentemente, o empregador diminuirá seus gastos, ao mesmo tempo em que retira os direitos dos trabalhadores.

É preciso deixar claro que a novatio legis não atingiu o artigo 71 da CLT, que continua dispondo que, nos casos de trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora. A diferença é que, com a reforma, esse intervalo mínimo de 1 hora poderá ser reduzido mediante negociação coletiva. Nesse contexto, o princípio da norma mais favorável, vertente do princípio da proteção, perde sua eficácia no sistema jurídico-trabalhista, sendo o primeiro passo para que negociações coletivas possam disciplinar normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, algo que há muito já havia se consolidado como insuscetível, fato que fragiliza e ameaça os fundamentos principiológicos do Direito do Trabalho.

Na verdade, uma das intensões dessa alteração (e da reforma como um todo) foi colocar pá de cal no conflito (patrocinado pelo setor empresarial) que se formou nos tribunais trabalhistas a despeito da supremacia do negociado sobre o legislado, isto é: até que ponto as negociações devem se sobrepor à lei? Tal questão, no que se refere ao intervalo intrajornada, aparentemente estava superada, tanto que o Tribunal Superior do Trabalho consubstanciou na Súmula 437 o entendimento dominante de que a cláusula de negociação coletiva que suprimisse ou reduzisse o intervalo intrajornada seria inválida, haja vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública e, portanto, infenso à negociação coletiva.

Inclusive, esse posicionamento era — e ainda é — partilhado por grande parte da doutrina, já que as normas que regulamentam segurança e medicina do trabalho constituem-se imperativos de proteção do hipossuficiente, sendo incabível a sua disposição pela vontade das partes, competindo ao próprio “legislador tutelar o trabalhador, impedindo-o de concordar com redução desse intervalo, em detrimento de sua própria segurança e saúde”[3].

Ainda, um segundo aspecto importante dessas alterações é a contradição que o legislador reformista se prestou a promover ao incluir o artigo 611-B, inciso XVII, da CLT e seu parágrafo único, o qual estipula como sendo objeto ilícito de negociação coletiva de trabalho a supressão ou a redução de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Tal dispositivo, como se percebe, entra em claro conflito com o artigo 611-A, inciso III, que, doutra banda, permite a supressão ou redução do mínimo legal do intervalo intrajornada. Não fosse a expertise em “deformar” direitos trabalhistas, o legislador resolveu, então, incluir o parágrafo único ao artigo 611-B, como forma de eliminar essa contradição, sacramentando (sem piedade) que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”.

Veja que as novas regras que disciplinam o intervalo intrajornada (e não só elas) são “bastante extremada[s], parecendo enfocar, essencialmente, um único aspecto do assunto: o custo trabalhista para o empregador relativamente ao desrespeito ao intervalo intrajornada legalmente estipulado”[4]. Sem dúvida, os “custos” com o trabalhador determinaram a “deforma” trabalhista a ponto de o próprio legislador promover verdadeira overhaulin em um entendimento (amplamente debatido pela doutrina e jurisprudência) que tinha como objetivo primeiro resguardar a segurança e a saúde do trabalhador.

É evidente que a Constituição Cidadã privilegia, no seu artigo 7º, inciso XXVI, a negociação coletiva mediante acordos e convenções coletivos de trabalho. Todavia, afasta peremptoriamente a violação de direitos sociais básicos do trabalhador por meio desses instrumentos. O próprio texto constitucional, no seu artigo 7º, XXII, prevê que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; […]”. Isso significa dizer que “os direitos sociais previstos no artigo 7º da CF/88 constituem cláusula pétrea e, portanto, não podem ser abolidos nem reduzidos por emenda constitucional, [bem como eventual] supressão de direitos trabalhistas também afrontaria o princípio que veda o retrocesso de avanços sociais”[5].

Não bastasse o artigo 7º, inciso XXII, da CF/88 para evidenciar a inconstitucionalidade de qualquer alteração referente à norma de medicina e segurança do trabalho, a constitucionalidade dos artigos 611-A, III e 611-B, XVII, e seu parágrafo único, ambos da CLT, também esbarram no parágrafo 2º do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Essas garantias, topograficamente insculpidas no ceio dos direitos e garantias fundamentais, revelam, por si só, a intensão do constituinte originário em evitar que o trabalho humano volte a ter como finalidade primária a produção de riquezas mediante a violação da dignidade do trabalhador. O tempo em que empregados eram submetidos a jornadas extenuantes e em condições precárias de trabalho já passou (ou, ao menos, deveria). A visão objetificadora do trabalhador perdeu espaço com a constitucionalização do Direito do Trabalho, que conferiu eficácia plena às lutas por melhores condições de trabalho. Tanto é verdade que o Brasil promulgou, por intermédio do Decreto 1.254, de 1994, a Convenção 155, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, que, dentre outras previsões, estipulou em seus artigos 4º e 5º a necessidade de uma política nacional unificada em matéria de medicina e segurança do trabalho.

Não se trata, então, de “salvar a economia” ou de fazer o país “entrar nos trilhos”. Os subterfúgios utilizados pelos detentores do poder político e econômico visam, na verdade, mascarar e ocultar as consequências da crise do sistema capitalista que se materializa na deterioração do meio ambiente, no consumo selvagem e desigual, na cultura de guerra e de violência e, em especial, na violação de direitos e garantias fundamentais. Logo, todo discurso reformista que se contrapõe à garantia de direitos socais constitucionais subjaz na necessidade desse sistema de produção em, de tempos em tempos, se oxigenar para, então, se manter operante.

Partindo de uma análise crítica dos direitos fundamentais sociais e do Direito do Trabalho constitucionalizado, não é possível encontrar validade constitucional na supressão ou redução de direitos que promovem segurança e medicina do trabalho, sendo que as alterações, referente a essa temática e, em especial, à questão do intervalo intrajornada, promovidas pela Lei 13.467/2017, apresentam-se como verdadeiras lacunas axiológicas, inquinadas de inconstitucionalidade. Outra conclusão, entretanto, seria o mesmo que negar sumariamente a histórica luta pela dignidade do trabalhador.
via CONJUR:

CONJUR
Não pagar hora extra gera rescisão indireta. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar verbas rescisórias a funcionária que se demitiu. De acordo com o tribunal, o não pagamento das horas extras resultou no cálculo incorreto dos depósitos do FGTS.

A Turma fundamentou a decisão com a jurisprudência do TST de que o não pagamento de horas extras é falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empregada afirmou que trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval, Dia do Trabalho, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e de Nossa Senhora Aparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o recolhimento incorreto do FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região indeferiram o pedido de rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o TRT, as faltas da empresa relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à ausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.

Contrato descumprido
No entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em recurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento das referidas parcelas implica falta grave do empregador, de maneira que deve ser reconhecida a rescisão indireta e os reflexos decorrentes.

Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT dispõe que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.

Ela acrescentou que a jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a ministra votou no sentido de deferir à empregada as verbas rescisórias correspondentes a essa forma de término do contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-3352-02.2014.5.23.0101
CONJUR

Juízes se dizem cautelosos em relação à nova forma de encerrar contratos, em vigor desde novembro

Via Jornal Folha de SP – 6/5/18 / Laís Alegretti/ BRASÍLIA
Novidade da reforma trabalhista, a homologação de acordos entre patrão e empregado para encerrar o contrato, é alvo de resistência dentro dos tribunais.

Juízes rejeitaram um a cada quatro acordos analisados de janeiro a março, segundo balanço inédito do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Eles foram barrados pelos juízes principalmente devido à grande abrangência, que, na visão deles, pode prejudicar os trabalhadores.

Dos mais de 5.000 acertos julgados no primeiro trimestre, 75% (3.800) foram homologados pela Justiça.
A homologação na Justiça de acordos entre patrão e empregado é uma previsão criada pela reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017.

Ao mesmo tempo, a nova lei acabou com a obrigação de homologar rescisão no sindicato, que reconhece só a quitação dos valores pagos.

Pessoas aguardam sentadas para preencher ficha e tentar uma oportunidade de emprego no Rio de Janeiro
Pessoas aguardam para preencher ficha e tentar uma oportunidade de emprego no Rio de Janeiro – Ricardo Borges/Folhapress
Agora, o contrato pode ser encerrado na própria empresa. Se quiserem, patrão e trabalhador podem submeter o acordo à Justiça.

A análise dos primeiros meses dessa nova possibilidade revela que o alcance dos acordos é o grande impasse.

“Alguns juízes estão se recusando a homologar. Geralmente, é quando tem a cláusula de quitação geral”, relata o juiz auxiliar da vice-presidência do TST, Rogerio Neiva.

Esse dispositivo impede o trabalhador de fazer qualquer questionamento no futuro, como pedir indenização por uma doença ocupacional.

Além dos casos em que os juízes vetam o acordo, eles também podem homologar de forma parcial.
“Quando o juiz, sem ouvir as partes, homologa o acordo ressalvando a cláusula de quitação geral, me parece que ele está mudando seu acordo sem te ouvir”, critica Neiva.

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O que muda com a reforma trabalhista?
Minha Folha

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O presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Guilherme Feliciano, rebate as críticas de que alguns juízes evitam aplicar a nova legislação e argumenta que nenhum ponto da reforma diz que os acordos devem ter quitação geral, ampla e irrestrita.

Para Feliciano, o novo procedimento não pode ter uma abrangência tão grande.

“Tem que ser restrita a títulos e valores indicados na peça inicial. Se for por esse caminho, pode ser útil. Se não, pode gerar confusão”, diz. “Não podemos permitir que seja usado para sacrificar direitos.”

Sócio de um escritório que apresentou mais de 40 acordos, o advogado Osmar Paixão estima que a Justiça não tenha dado aval a metade dos casos.

“Os juízes mantêm a mentalidade, como se o novo instrumento não tivesse possibilidade de dar ampla, geral e irrestrita quitação. Eles não estão dando a amplitude toda”, reclama o advogado.

Os casos representados por Paixão são principalmente de empresas das áreas financeira e de varejo, em acordos que tratam, entre outros pontos, de hora extra e diferença salarial por desvio de função.

Como em outras ações, cabe recurso da decisão.

Para Neiva, o caminho é analisar caso a caso. “Há situações em que será prudente não dar quitação total e ponto final. Tem outras que, analisando, não tem problema”, diz.

O juiz alerta, ainda, para a necessidade de usar o mecanismo de maneira ética. “Se rolar picaretagem e tentarem usar isso para enganar e prejudicar o empregado, será o caminho para o fracasso.”

A reforma estabeleceu que empresa e trabalhador precisam ser representados por advogados e que devem ser profissionais diferentes.

Em outros pontos, falta regulamentação, segundo Neiva. A lei não veta, por exemplo, que os advogados sejam do mesmo escritório. Também não limita local ou meios para negociação do acordo.

“Na empresa? Escritório do advogado? Boteco? Embaixo da árvore? A lei não fala. Pode ser feito via WhatsApp, email, telefone?”, afirma Neiva. “Em algum momento, acredito que o TST vai ter de enfrentar o tema.”

O tribunal criou uma comissão de ministros para estudar a aplicação da reforma. O prazo para conclusão do trabalho foi prorrogado para 18 de maio.

Entre outros pontos, a expectativa é que eles definam se as regras da reforma trabalhista devem valer apenas para os novos contratos.

Ives Gandra Martins Filho, ministro do TST e um defensor dos acordos coletivos, reforçou a posição crítica em relação à forma como os colegas têm tratado a reforma trabalhista.

Em evento na semana passada, na capital paulista, Gandra Filho disse que a insegurança jurídica após a reforma trabalhista é criada por juízes que não aceitaram a nova lei.

“Não é a reforma que está gerando insegurança, são os juízes que não querem aplicá-la”, diz Gandra Filho.
Para o ministro, que deixou o posto de presidente do TST em fevereiro deste ano, esse movimento é um “suicídio institucional”.

“Se esses magistrados continuarem se opondo à modernização das leis trabalhistas, eu temo pela Justiça do Trabalho. De hoje para amanhã, podem acabar com [a instituição]”, disse ele.

Colaborou Natália Portinari

Sindicato que litiga em nome próprio, mas na tutela de interesse dos trabalhadores hipossuficientes que representa, tem direito à gratuidade da Justiça. Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso para conceder o benefício ao Sindicato dos Professores Municipais de Dom Pedrito.

A sentença havia negado a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato por considerar que esse atua na condição de titular da ação, como substituto processual. No recurso, o sindicato alegou que pleiteia o direito alheio de trabalhadores hipossuficientes.

No caso, o sindicato pedia o dobro de férias aos servidores celetistas substituídos, que não têm, no momento, condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. Para demonstrar a necessidade do benefício, anexou declaração de insuficiência econômica firmada pela sua presidente.

O relator do recurso, desembargador Ricardo de Almeida Martins Costa, afirmou que, se a atuação sindical se dá em substituição dos trabalhadores, o sindicato tem direito de litigar ao amparo do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois, embora atue no processo em nome próprio, defende direito de terceiro hipossuficiente.

O dispositivo diz: ‘‘É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.’’ O voto foi seguido à unanimidade no colegiado.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0020433-22.2016.5.04.0812
Via Conjur

Não foi possível concluir a negociação salarial dos cem mil frentistas de SP durante a 6° reunião, hoje, no #Sincopetro. Avaliamos que as exigências do sindicato patronal, apesar de apoiadas na reforma trabalhista (Lei 13.467/17), rebaixam a Convenção Coletiva e põem sob ameaça diversos direitos conquistados em mais de 25 anos de luta da #Fepospetro em conjunto com os 16 sindicatos do estado. Não há ainda data definida para nova reunião. #NenhumDireitoAmenos #Fepospetro #Fenepospetro.

O Sindicato dos Frentistas de Campinas iniciou na última semana do mês de abril a entrega dos cheques provenientes de acordo trabalhista firmado em junho de 2017 com o auto Posto Villa Itaici II, em Indaiatuba/SP. A verba de R$ 12 mil reais relativa a dano moral e multa, definida pela Vara do Trabalho de Indaiatuba/SP, beneficia um total de trinta e um trabalhadores (a) que no período retroativo a cinco anos foram impedidos de usufruírem do direito ao descanso semanal remunerado intervalado, aplicado a cada dois domingo trabalhados, no mínimo, conforme previsto na Convenção Coletiva da entidade e também no que tange o artigo 7.º da Constituição Federal e à lei própria ( 605/49.:): “Alguns funcionários chegavam a trabalhar mais de vinte dias direto sem o devido período de folga nos finais de semana”, conta o diretor do Sinpospetro Campinas, Severino Bezerra, que atua também junto à subsede que o sindicato possui em Indaiatuba, local por onde chegou a denúncia. Segundo afirma o advogado do Sinpospetro-Campinas, Dr. Igor Fragoso Rocha, outro efeito relevante do acordo firmado com a empresa é o compromisso assumido pela mesma de cessamento da prática, lesiva à saúde mental e física do trabalhador bem como ao seu convívio social e familiar. O acordo resultante da ação soma-se às demais decisões judiciais favoráveis que tem contabilizado a entidade em sua atuação em defesa dos interesses dos trabalhadores e da liberdade sindical. Em evento recente para mais de quatrocentos trabalhadores, o presidente do sindicato, Francisco Soares de Souza, preconizou a mensagem de que a categoria está unida em “dar batalha incansável a toda e qualquer tentativa da classe empresarial de intervir nas garantias trabalhistas ou em outras questões a que cujos fundamentos decorram da Constituição Federal”.

Denúncias: O trabalhador pode denunciar as irregularidade da empresa em que trabalha, pessoalmente, no sindicato e também via e-mail presidencia@sinpospetrocampinas.com.br. Todas as denúncias são apuradas. A identidade do trabalhador não é jamais divulgada.

Pagamento: A entrega dos cheques referentes à verba trabalhista está sendo feita na unidade-sede do Sinpospetro, em Campinas. Munidos de documento de identificação e carteira de trabalho, os trinta e um trabalhadores (as) beneficiados na ação devem procurar o sindicato no horário das 8h as 12h e das 13 as 17h. O endereço é: Rua Regente Feijó, num. 95, centro, Campinas. O telefone é (19) 3234-61761 e (19) 3234-2447.
Processo num. 0012970-94.2016.5.15.0077

* Leila de Oliveira – Assessoria de Imprensa do Sinpospetro-Campinas/SP

• 30/4/2018 – segunda-feira

A lei 13.467/17, imposta por Temer e o Congresso Nacional, terá de ser revogada. O compromisso foi manifestado pelo pedetista Ciro Gomes, pré-candidato do partido à presidência da República, em duas ocasiões na sexta (27), em São Paulo. Ciro é afirmativo: “Essa aberração só trouxe insegurança jurídica, extermina direitos, ataca o movimento sindical de forma covarde e beneficia o grande capital”.

As falas de Ciro, semelhantes no conteúdo e na firmeza, aconteceram de manhã no Seminário 1º de Maio 2018, da União Geral dos Trabalhadores (impactos da revolução industrial – Indústria 4.0 – nos empregos), e à tarde, durante encontro com dois mil sindicalistas de várias categorias profissionais, nos Metalúrgicos de São Paulo (Força Sindical).

O ex-governador paulista, Geraldo Alckmin (PSDB), também falou na UGT. Ele criticou a perda de empregos ante as novas tecnologias, defendeu a valorização dos salários e se disse contra o Imposto Sindical.

No Seminário da UGT, Ciro Gomes afirma que vai revogar a nova lei trabalhista

Pacto – Em debate com a plenária, nos Metalúrgicos, ladeado por Miguel Torres, presidente do Sindicato, e Carlos Lupi, dirigente do PDT, Ciro Gomes advogou a união nacional em torno de um projeto desenvolvimentista. Ele aponta: “O pacto que o País precisa tem de reunir a classe trabalhadora e o setor produtivo”. Ele criticou os juros altos, que, em sua opinião, castigam o segmento produtivo. Também prometeu destravar o financiamento pelo BNDES.

Trabalhismo – Para Ciro, a atualidade do trabalhismo é clara, “pois seus eixos são o nacionalismo, a proteção ao trabalho e o combate à pobreza”. Quanto ao projeto neoliberal, que hoje comanda o País, ele bateu: “Nem o FMI tem mais coragem de defender o neoliberalismo”.

Metalúrgicos – Miguel Torres, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de SP e Mogi das Cruzes e da Confederação (CNTM), considerou a visita de Ciro Gomes ao Sindicato muito esclarecedora. De acordo com o dirigente, Ciro sempre teve relações com a entidade e a categoria gosta muito dele.

“Ciro também apoiou o Plano de Renovação Veicular e ações que expressem um programa de Estado, um projeto de desenvolvimento para a Nação. A questão da reforma da Previdência é mais um ponto em comum com o nosso pensamento. Por fim, outra convergência de ideias é sobre o aumento salarial, ou seja, fortalecer os salários, aumentar o consumo, fazer a economia girar”, explica Miguel.

UGT – O presidente Ricardo Patah destaca que o Seminário reafirma a tradição ugetista de marcar o Dia do Trabalhador com o debate de temas do interesse da classe. Ele diz: “Estamos em meio a grande turbulência, principalmente porque a lei trabalhista ataca os direitos e o próprio sindicalismo. Por isso, a UGT prefere refletir com as entidades da nossa base”.

MAIS – A Agência Sindical continuará a repercutir esses temas e os atos do Dia do Trabalhador em todo o País.

O diretor-técnico do Dieese (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), Clemente Ganz Lúcio, afirmou que a geração de vagas no mercado de trabalho com salários mais baixos é reflexo da reforma trabalhista.

“Minha expectativa é que tenhamos uma aceleração da terceirização por conta da reforma trabalhista, o que pode significar uma perda de postos intermediários no mercado formal. Dessa forma, a geração de postos de trabalho fica mais concentrada em vagas de baixa remuneração”, disse em entrevista ao jornal Valor Econômico.

A matéria, com o título “Abertura de vagas formais só cresce na faixa de 1,5 mínimo”, foi publicada na edição desta segunda (30). O texto destaca que houve crescimento de postos de trabalho com Carteira assinada nos últimos 12 meses.

No entanto, esse resultado é puxado pela criação de vagas com baixa remuneração. Entre um e um e meio salário mínimo – ou seja, entre R$ 954,00 e R$ 1.431,00.
VIA AGÊNCIA sINDICAL

oi rápida e no tom certo a resposta do sindicalismo aos tiros desferidos contra o acampamento pró-Lula, em Curitiba, na madrugada de sábado, 28. Notas de repúdio e por providências das autoridades foram publicadas por entidades das mais diversas categorias profissionais e correntes do movimento.

A Força Sindical, cujo presidente, deputado Paulo Pereira da Silva, foi agente ativo pró-derrubada de Dilma, se manifesta: “Nos somamos a todos os brasileiros que dizem não a soluções a bala e tocaias. Uma Nação se constrói com democracia, debate de ideias, tolerância, busca do entendimento e respeito à Constituição. É fundamental fortalecer o Estado de Direito”.

A União Geral dos Trabalhadores, por seu presidente, Ricardo Patah, também, repudiou o ataque. “Nós, da UGT, e os mais de 12 milhões de trabalhadores representados, exigimos imediata apuração dos fatos, identificação e punição dos responsáveis. Na Democracia, o direito de pensar diferente, de manifestação e de expressão deve ser respeitado incondicionalmente. Não aceitamos e não admitimos respostas à bala”, pronuncia a entidade.

Acampamento pró-Lula, em Curitiba, sofre ataques na madrugada de sábado (28)

CUT – Central criada por Lula e seus companheiros, vê escalada de violência. Nota longa, que trata do clima de crescente intolerância em setores sociais, diz: “A escalada de violência e ódio contra todos os que são solidários ao ex-presidente Lula chegou ao auge de barbaridade na madrugada de sábado, quando provocadores deram vários tiros contra trabalhadores que estão no acampamento. Uma companheira foi atingida por estilhaços e um companheiro, gravemente ferido, está internado na UTI de hospital local. Conclamamos o povo do Paraná e os democratas a defender a libertação de Lula, o direito de ser candidato e o direito de o povo participar em paz do acampamento como do 1º de Maio Unificado”.
VIA AGÊNCIA SINDICAL

Marcou as festividades do 1° de maio do Sinpospetro- Campinas/SP um caprichado café da manhã para mais de trezentos trabalhadores da região de Americana, onde a entidade tem subsede

A importância da mobilização e do alinhamento ideológico dos trabalhadores com a bandeira da luta por direitos e criação de empregos foi a principal mensagem trabalhada pela diretoria do sindicato dos frentistas de Campinas durante o café da manhã em homenagem ao “Dia do Trabalhador”, na última terça- feira, feriado de 1° de maio, no Clube dos Veteranos, em Americana/SP, uma das quatro cidades onde tem subsede o Sinpospetro-Campinas, entidade que representa quase cinco mil trabalhadores de 26 cidades. Na ocasião, foram recebidos pelo presidente do sindicato,Francisco Soares de Souza, além dos trabalhadores e sindicalistas de outras categorias, também autoridades e lideranças políticas entre os quais o deputado estadual Chico Sardelli (PV). Ao abrir a festividade, o dirigente sindical parabenizou pela organização os diretores da subsede local, Francisco Jr. Tavares Correia, Elsuede Alves Ferreira e Ismael Pereira dos Santos , além dos funcionários. Ao saudar os trabalhadores, o sindicalista memorou as grandes manifestações que consolidaram em todo o mundo a data 1° de maio, originada no ano de 1866, em Chicago, nos Estados Unidos, da luta de funcionários de diversas indústrias pela limitação da jornada de trabalho de treze para oito horas diárias . Ao falar do histórico de cem anos de luta do movimento sindical para a conquista das leis de proteção ao emprego e à dignidade dos trabalhadores, o sindicalista destacou que defendê-las hoje dos efeitos da Lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) dependerá, principalmente, da capacidade de mobilização e conscientização da classe trabalhadora assim como de toda a sociedade. Ele classificou de retrocesso a nova norma, em vigor desde novembro de 2017, e afirmou que o sindicato dos frentistas de Campinas, bem como demais de todo o Brasil,estão comprometidos em dar batalha incansável a toda e qualquer tentativa da classe empresarial de intervir na liberdade sindical, nas garantias trabalhistas ou em outras questões a que cujos fundamentos decorram da Constituição Federal.

Assessoria do Sinpospetro-Campinas/SP – Leila de Oliveira

Encontro de hoje (2) também prepara a comissão de negociação para a reunião com os patrões amanhã (3), no Sincopetro, em SP

Na reunião agendada para as 13h00 de hoje, quarta-feira (2), na sede da Fepospetro, em São Paulo, estarão presentes dirigentes dos dezesseis sindicatos dos frentistas do estado. Eles farão um balanço dos resultados advindos das cinco reuniões de negociações coletivas já realizadas até momento com os patrões e definirão as estratégias do próximo embate, programado para amanhã, quinta-feira (3), as 14h30, no sindicato patronal Sincopetro, que congrega cerca de nove mil empresas revendedoras de combustíveis juntamente com as entidades RESAN, REGRAN e RECAP.
Na ocasião, a exemplo da reunião anterior,representará os trabalhadores a comissão eleita de sete sindicalistas e dois advogados, criada recentemente para reforçar e dar agilidade às negociações cuja data-base é 1° de março. O grupo afirmou que está preparado para rebater a pauta patronal em seus quatro pontos restantes e abrangentes à ideia de reduzir para 30 minutos o horário de almoço que hoje é uma hora, ao afastamento do sindicato das homologações dos contratos de trabalho em rescisão, da possibilidade de substituição do pagamento de horas-extras de 100% dos feriados oficiais trabalhados por escala de folgas,entre outros. Segundo explica Luiz Arraes, presidente da Fepospetro, entidade que unifica a negociação abrangente a cem mil trabalhadores, os desdobramentos da última reunião, apesar de terem levado a um maior entendimento entre as partes acerca da inviabilidade da maioria dos doze itens iniciais da pauta dos patrões, ainda se encontra distante do ideal preconizado pela categoria, que é o de assegurar reajuste salarial e de benefícios acima da inflação, e a não deixar que dos efeitos da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) decorram retiradas de direitos e garantias previstos na Convenção Coletiva da categoria.

*Assessoria de Imprensa da Fepospetro – Leila de Oliveira
Imagem: Janekelly

Funcionará normalmente na próxima segunda-feira, dia 30 de abril, véspera do dia 1º de maio,feriado nacional, o atendimento aos trabalhadores no Sinpospetro-Campinas, na academia instalada dentro do sindicato, bem como nas suas quatro subsedes. Já na terça-feira, dia 1° de maio, feriado de “Dia do Trabalho”, data que celebra as conquistas dos trabalhadores, a entidade e suas 4 subsedes estarão fechadas.
Horas Extras: O advogado do sindicato, Dr. Igor Fragoso, lembra que os frentistas de Campinas e região que forem escalados para trabalhar no feriado deverão receber dobrado pelo dia: “ Está previsto na convenção coletiva do sindicato que as empresas devem pagar esse dia como sendo horas-extras de 100%, não sendo permitida nenhuma outra forma de compensação, tampouco prejuízo aos descansos remunerados”, esclarece. Ele lembra que vevem procurar imediatamente o sindicato e os trabalhadores que se virem lesados nesse direito. os telefone para atendimento são 19- 3234-6761 e 19-3234-2447 . Toda-quinta feira tem plantão jurídico na entidade.
Confira como será o expediente, no feriado, no sindicato e nas subsedes de Americana, Indaiatuba, Limeira e Mogi Guaçu:
Abrem das 8h ás 12h e das 13 às 17h.
Academia do Sinpospetro-Campinas: abre das 8h às 12h e das 15h às 20h.