A gerente de relacionamento de uma filial bancária receberá como hora extra o intervalo de 15 minutos destinado às mulheres antes do início de jornada extraordinária de trabalho. Na sentença, a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, reafirmou o entendimento de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o citado intervalo, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A trabalhadora, que constantemente tinha o horário de trabalho prorrogado mas não usufruía do intervalo por determinação da empresa, ajuizou reclamação trabalhista para requerer o pagamento de 15 minutos diários, como trabalho extraordinário, exatamente por não ter tido o direito de usufruir do intervalo de que trata o artigo 384 da CLT antes da prorrogação da jornada.
Já a empresa, em defesa, contestou o pedido da gerente, alegando que, no seu entendimento, o artigo em questão não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, indevido.
De acordo com a magistrada, o artigo 384 da CLT encontra-se inserido nas normas de proteção do trabalho da mulher e prevê que, “em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.
Esse intervalo, segundo a juíza, é de natureza especial e foi concebido levando-se em consideração as distinções fisiológicas e psicológicas existentes entre homens e mulheres, que justificam a proteção diferenciada ao trabalho destas.
Conforme jurisprudência consagrada no Tribunal Superior do Trabalho, lembrou a juíza, o dispositivo em questão foi recepcionado pela nova ordem constitucional, possibilitando tratamento privilegiado às mulheres no tocante aos intervalos para descanso.
Assim, comprovado o labor extraordinário e a ausência da concessão do intervalo, a magistrada julgou procedente o pedido para condenar a instituição bancária a pagar, como extra, o equivalente a 15 minutos por dia de trabalho, durante o período não prescrito do pacto laboral, com reflexos em repouso semanal remunerado — inclusive sábados, domingos e feriados, conforme cláusula 8ª das convenções coletivas de trabalho —, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001192-45.2016.5.10.0020 (PJe)