O deputado Patrus Ananias (PT-MG), apresentou Proposta de Lei (PL) 10572, de 2018, que modifica os arts. 444 e 611-A da CLT, para tratar dos limites das negociações individual e coletiva de trabalho.
A proposta objetiva adequar a valorização das negociações no mundo do trabalho, do ponto de vista individual quanto do coletivo. Para isso, dispõe que a livre estipulação das partes nas relações contratuais de trabalho, aplica-se no caso de empregado assistido pela entidade sindical e não terá preponderância sobre os instrumentos coletivos.
A matéria prevê que a convenção ou acordo coletivo de trabalho deverão ser celebrados com observância da boa-fé contratual, da representatividade do sindicato, da razoabilidade e proporcionalidade das normas, vedada a supressão, renúncia ou redução de direitos legalmente estabelecidos. Aplica-se o princípio da adequação setorial produtiva que deverá ser harmonizado com os demais princípios protetivos do direito do trabalho, prestigiando-se a autonomia coletiva para a melhoria das condições sociais dos trabalhadores.
O projeto veda a alteração, por meio de convenção ou acordo coletivo, de norma de segurança e de medicina do trabalho e institui que cláusulas normativas das convenções ou acordos coletivos de trabalho que integram os contratos individuais de trabalho, somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho superveniente.
Ademais, a proposição prevê que as cláusulas de acordo ou convenção coletiva relativas a salário e jornada de trabalho observarão o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição Federal de 1988 (CF), e o instrumento coletivo de trabalho deverão explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula distinta de direito legalmente assegurado.
No caso da procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva, a cláusula de vantagem compensatória somente será anulada quando verificada a impossibilidade de sua permanência, sem repetição do indébito. A proposta considera, ainda, objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de regras sobre duração do trabalho e intervalos são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Próximos Passos
A proposta tramitará em caráter conclusivo pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania.
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