Decisão em plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), na sexta-feira (5), determina que trabalhadores que tiveram a concessão de aposentadoria especial, por trabalharem em profissões de risco à saúde e à integridade física, como médicos, eletricitários, mineiros e outras profissões (veja relação abaixo), não poderão mais continuar trabalhando nessas funções.
A decisão afeta trabalhadores, que por direito, obtiveram a aposentadoria e continuam no mercado de trabalho.
De acordo com o Advogado Diego Bochnie, do escritório Advocacia Garcez, o Artigo 57, parágrafo 8° da Lei Previdenciária já previa que o trabalhador que consegue a aposentadoria especial tem de ser afastado da função de risco, sob pena de perder a aposentadoria.
Mas, explica o advogado, os Tribunais Regionais Federais (TRF´s) em todo o país, começaram a entender que esse dispositivo seria inconstitucional porque não teria finalidade protetiva e poderia criar obstáculos ao livre exercício de profissão, garantido pela Constituição Federal de 1988. Para os desembargadores, o trabalhador poderia ter o benefício e ao mesmo tempo continuar a trabalhar em sua área de risco.
“O entendimento é de que uma coisa é o direito à aposentadoria e outra distinta é o exercício das funções pelo contrato de trabalho do trabalhador”, diz Diego Bochie.
O advogado esclarece que a aposentadoria ocorre por direito, com base no tempo de contribuição e idade mínima e no caso da aposentadoria especial, tempo diferenciado. “Isso é o direito garantido pela lei e não deveria implica em qualquer repercussão no contrato de trabalho”.
Por que o STF julgou?
O caso que levou o STF a julgar a questão teve origem no TRF-4, que abrange os estados do Sul do país. A decisão sobre a ação movida por uma auxiliar de enfermagem, favorável à trabalhadora, criou jurisprudência para outras decisões semelhantes, também argumentando que o dispositivo era inconstitucional, ou seja, trabalhadores poderiam continuar exercendo suas atividades.
No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso extraordinário no STF que ficou parado durante alguns anos, até que na última sexta houve o julgamento. A decisão não foi unânime, mas o entendimento final é de que o dispositivo é cláusula protetiva e é constitucional.
O STF, ele diz, determinou que o trabalhador, a partir de sua aposentadoria especial, tem obrigatoriedade de se afastar da área de risco para receber o benefício e a consequência jurídica seria a suspensão do benefício.
Diego afirma que isso gera repercussões nos contratos de trabalho, além, de dúvidas sobre a situação em que ficam os trabalhadores.
“Por exemplo, um trabalhador que foi contratado como eletricista, sempre teve essa função, fez concurso, como fica o contrato de trabalho dele? O empregador teria que demiti-lo? Ele poderia pedir realocação?”
Segundo o advogado, a decisão não responde essas perguntas.
O também advogado Maximiliano Garcez afirma que o acórdão da decisão ainda não foi publicado, mas que já passa a valer. Ele diz também que decisão do STF tem que ser aplicada de forma respeitosa e adequada aos trabalhadores, em especial no momento de pandemia do coronavírus em que muitos trabalhadores estão perdendo empregos.
“As empresas se orgulham de terem responsabilidade social e essa é a hora de provarem isso, realocando trabalhadores, saindo da área de risco e assumindo outras funções, para que continuem usufruindo de seus direitos”, ele diz.
Maximiliano ainda afirma que a atuação sindical em acordos coletivos, a partir de agora, será de vital importância para proteger trabalhadores de não perderem seus empregos.
O advogado teme que as empresas usem a decisão como argumento para demitir trabalhadores, apesar de a decisão do Supremo citar “suspensão” do benefício e não “cancelamento”, no caso de o trabalhador continuar na atividade de risco.
Ele cita inclusive o caso da Eletrobras que tem feito vários planos de demissão de funcionários, visando reduzir o quadro de pessoal.
“Muitas empresas estarão na ânsia de demitir e afastar trabalhadores, inclusive públicas, como Eletrobras, que tem implantando programas de desligamento. Entendo que o RH [departamento de Recursos Humanos] dessas empresas podem tentar tirar proveito dessa situação”. A esperança, ele complementa, é de que o STF considere ilegais ações assim.
Trabalhadores nas mãos do STF
Diego Bochnie fala sobre a incerteza dos trabalhadores que passam a depender dos efeitos dessa decisão para saber como será o futuro. Ele lista quatro cenários.
O primeiro deles é o de trabalhadores que estão na área de riso e aguardam uma decisão do INSS para se aposentar. O segundo caso é o de trabalhadores que aguardam o desfecho de uma ação judicial para continuar exercendo suas atividades.
Outro caso é os já aposentados, que conseguiram a aposentadoria por decisão judicial, mas o INSS recorreu. E, por último, aqueles que já se aposentaram por decisão judicial e ao processo não cabe mais recursos por parte do INSS, ou seja, já têm o chamado trânsito em julgado.
A partir dessas dúvidas, o escritório começou a fazer um estudo para avaliar quais são as possiblidades.
Em nota, a equipe de advogados do escritório Advocacia Garcez, que presta assessoria jurídica à Federação Nacional dos Urbanitários (FNU-CUT), afirma que há uma série de questões que não foram definidas.
Uma delas é: “como fica a situação do empregado de empresa pública, se o concurso público era específico para a área de risco? A empresa poderia demitir? A empresa privada também poderia demitir?”
Ainda sobre empresas públicas ou privadas, os advogados pretendem questionar se existe a obrigação de readaptação de função?
Continuidade do trabalho após a aposentadoria especial INSS
A lei não proíbe o trabalhador que recebe aposentadoria especial de continuar trabalhando. O que a lei diz é que quem recebe aposentadoria especial não pode continuar exercendo atividades que colocam em risco a saúde ou a integridade física.
Todavia, se o segurado continuar exercendo atividade especial terá que escolher entre o benefício e a continuidade do trabalho.
Aposentadoria especial
A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades com exposição a agentes nocivos, que podem causar prejuízos à saúde e integridade física com o passar do tempo.
Têm direito à aposentadoria especial, o trabalhador que comprovar, além do tempo de trabalho, a efetiva exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais definidos pela legislação em vigor à época do trabalho realizado por período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos a depender do grau de risco).
Atividades consideradas de risco
Aposentadoria após 25 anos de profissão
Aeroviário;
Aeroviário de Serviço de Pista;
Auxiliar de Enfermeiro;
Auxiliar de Tinturaria;
Auxiliares ou Serviços Gerais;
Bombeiro;
Cirurgião;
Dentista;
Eletricista (acima de 250 volts);
Enfermeiro;
Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas;
Escafandrista;
Estivador;
FRENTISTA
Foguista;
Químicos Industriais;
Toxicologistas;
Gráfico;
Jornalista;
Maquinista de Trem;
Médico;
Mergulhador;
Metalúrgico;
Mineiros de superfície;
Motorista de ônibus;
Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas);
Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
Técnico de radioatividade;
Trabalhadores em extração de petróleo;
Transporte ferroviário;
Transporte urbano e rodoviários;
Operador de Caldeira;
Operador de Raios-X;
Operador de Câmara Frigorífica;
Pescadores;
Perfurador;
Pintor de Pistola;
Professor;
Recepcionista;
Soldador;
Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre;
Tintureiro;
Torneiro Mecânico;
Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras – apartamentos acima de 8 andares);
Vigia Armado.
Aposentadoria após 20 anos de profissão
Extrator de Fósforo Branco;
Extrator de Mercúrio;
Fabricante de Tinta;
Fundidor de Chumbo;
Laminador de Chumbo;
Moldador de Chumbo;
Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
Carregador de Explosivos;
Encarregado de Fogo.
Aposentadoria após 15 anos de profissão
Britador;
Carregador de Rochas;
Cavoqueiro;
Choqueiro;
Mineiros no subsolo;
Operador de britadeira de rocha subterrânea;
Perfurador de Rochas em Cavernas.
Fonte: Andre Accarini – CUT Nacional – 09/06/2020