Armazenar inflamáveis gera adicional de periculosidade, diz TST

Industriário que trabalha em área de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis tem direito ao adicional de periculosidade, independentemente da quantidade. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar a parcela.

Na decisão, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que no caso, apesar da dúvida sobre estabelecer se a quantidade de líquidos inflamáveis armazenados possibilita a área ser de risco, já há o direito ao adicional de periculosidade.

“Esta Corte Superior entende que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco em que se dá o armazenamento de inflamáveis, independentemente da quantidade, visto que o limite mínimo de 200 litros estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)”, disse.

Quantidade mínima
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia isentado a empresa do pagamento da parcela por considerar que os produtos armazenados não ultrapassavam os 200 litros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. A corte também levou em consideração a conclusão do perito de que as atividades do industriário não se enquadravam como perigosas.

O empregado, então, recorreu ao TST sustentando que a norma não limita a quantidade de inflamáveis para caracterizar o local como de área de risco.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo RR-551-76.2013.5.04.0231

CONJUR

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