A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um frigorífico ao pagamento de indenização, por danos morais, a um desossador que desenvolveu doença ocupacional.
A empresa alegava que, como o empregado foi periciado e considerado apto para o trabalho, estaria afastado o dever de indenizá-lo. Mas, por maioria, a SDI-1 entendeu que o fato de a doença não ter incapacitado o empregado para o trabalho não exclui o dever do empregador de compensá-lo pelo dano sofrido.
O juízo da 1ª Vara de Trabalho de Campo Grande (MS) condenou o frigorífico em R$ 21 mil por danos morais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou a sentença, julgando improcedente o pedido do empregado.
Sentença – Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso na SDI-1, após apurado que o empregado desenvolveu a doença devido ao esforço físico em suas atividades, não se pode admitir que tenha de aguardar que a lesão se agrave, até torná-lo definitivamente incapacitado para o trabalho, para buscar indenização pelos danos causados.
Mais informações: www.tst.jus.br
Via Agência Sindical