Ação anterior à reforma isenta trabalhador de pagar sucumbência, decide TRT-4

Se o processo iniciou antes da reforma trabalhista, o beneficiário da Justiça gratuita não precisa pagar honorários mesmo que perca a ação. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou a decisão de primeira instância no caso envolvendo o empregado de uma montadora de veículos. O TRT-2 (SP) já decidiu da mesma forma.

Ao pedir a reforma da decisão em relação aos honorários sucumbenciais, ele alegou que, no seu caso, não seria aplicável a hipótese prevista no artigo 791-A da Lei 13.467/17, que estabelece o pagamento da sucumbência.

Ao apreciar o recurso, a 5ª Turma do TRT-4 absolveu o reclamante de pagar os honorários. Conforme destacou a relatora, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, a ação foi ajuizada em 20 de janeiro de 2016, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista instituída pela Lei 13.467 (11 de novembro de 2017).

“Nesse sentido, entendo inaplicáveis a este processo as novas disposições relativas a honorários de sucumbência, diante dos princípios da causalidade e da não surpresa. Isso porque é no momento do ajuizamento da ação que a parte autora pondera sobre as consequências processuais possíveis, sendo que, no caso do reclamante, não havia a possibilidade de ser condenado por honorários de sucumbência decorrentes de pedidos eventualmente indeferidos”, afirmou a desembargadora.

A magistrada citou no acórdão dois enunciados que trazem o mesmo entendimento. Os textos foram aprovados na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) em 9 e 10 de outubro de 2017, e na I Jornada sobre a Reforma Trabalhista, ocorrida em 10 de novembro do mesmo ano, com a participação de juízes e desembargadores da 4ª Região.

“Ainda que esses enunciados não constituam propriamente súmulas nem orientações jurisprudenciais, tampouco tenham caráter vinculante, adoto-os como razões de decidir, consoante os fundamentos anteriormente expostos, sobretudo quanto aos princípios da causalidade e da não surpresa”, concluiu a relatora.

Aplicação retroativa
O Ministério do Trabalho declarou, nesta terça-feira (15/5), que a reforma vale inclusive para contratos firmados antes da mudança na CLT. Conforme o despacho, esse entendimento gera efeito vinculante e que os fiscais do ministério deverão seguir essa diretriz.

A vigência sobre todos os contratos já havia sido fixada pela Medida Provisória 808/2017, criada para ajustar pontos da reforma trabalhista. Porém, o texto caducou sem ter sido votado pelo Congresso. O despacho do ministério entende que a queda da MP não muda esse fato.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho afirmou, em nota, que a portaria do governo não influencia a atuação do Judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Processo 0020060-85.2016.5.04.0231
VIA CONJUR

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