Por Fernando Martines
A sucumbência dos advogados de empresas em reclamação trabalhista deve ser calculada com base no valor que o trabalhador receber com a liquidação da sentença, a partir do proveito econômico obtido ou, não sendo possível fixá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou decisão de primeira instância que havia condenado o autor de uma reclamação a pagar R$ 2,2 mil aos advogados do empregador, depois de ter todos os pedidos rejeitados.
A obrigação de pagar honorários foi incluída na CLT pela reforma trabalhista. O desembargador Jorge Luiz Souto Maior, relator do caso, diz que a regra só vale quando houver procedência parcial.
“Cabe reconhecer que a remuneração dos advogados de reclamantes (trabalhadores) é vinculada ao proveito econômico obtido no processo, enquanto que a remuneração dos advogados de reclamadas (empregadoras), em geral, não depende do resultado da lide”, concluiu o relator.
Ele também entende que a Lei 13.647/2017 não autoriza o uso da sucumbência como forma de punir um pedido trabalhista considerado improcedente.
“As condenações, além de ilegais, servem meramente para punir economicamente o reclamante e, com isso, criar um obstáculo generalizado ao acesso à Justiça, reduzindo, de maneira artificial e estimulante do desrespeito aos direitos trabalhistas, a quantidade de processos distribuídos na Justiça”, avalia o desembargador.
Souto Maior votou por reformar trecho da sentença, reconhecendo alguns dos direitos pleiteados. Ainda assim, segundo o julgador, o valor do pedido julgado improcedente não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o juiz deve arbitrar o valor de modo a não reduzir, de maneira desproporcional, o benefício econômico obtido pelo reclamante no mesmo processo, para não colocar sob ameaça a garantia do acesso à Justiça.
Parte leiga
O relator considera que os parâmetros devem ser, “unicamente, a ‘liquidação da sentença’ e o ‘proveito econômico’ (substituído pelo valor da causa quando este proveito não puder ser mensurado, como nas hipóteses de obrigação de fazer ou de ações meramente declaratórias), que se produzem unicamente nas hipóteses de procedência de um pedido formulado pelo reclamante”.
Isso porque os pedidos de indenização apresentados na inicial, por exemplo, servem apenas como indicativo, já que o autor não é médico, técnico nem jurista.
“Concretamente, o valor eventualmente devido é livremente fixado pelo juiz, tendo à vista as peculiaridades do caso e quase sempre é totalmente desvinculado do valor expresso na inicial, até porque a configuração do dano e seus efeitos, no que se refere aos acidentes do trabalho, depende de perícia médica, realizada no curso do processo por profissional habilitado e de confiança do juízo.”
Decisões que levam em consideração esse valor estimado da causa, na análise do desembargador, são desprovidas de fundamentação. O entendimento foi seguido por unanimidade.
No voto, ele ainda afirmou que o beneficiário da Justiça gratuita não pode ser condenado a pagar honorários, pois isso seria o mesmo que negar a gratuidade integral. A controvérsia começou a ser julgada no Supremo Tribunal Federal, suspensa em maio por pedido de vista.
VIA SITE CONJUR