Manipulação de dinheiro
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Progresso Ltda., de Aracaju (SE), a indenizar em R$ 10 mil um motorista de ônibus várias vezes assaltado durante o serviço. Ao dar provimento a recurso de revista do motorista, os ministros consideraram que ele exercia atividade de risco, tendo a empresa a obrigação de indenizá-lo pelas situações sofridas.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse ter passado por seis assaltos na direção dos ônibus da empresa, sempre sob ameaça de arma de fogo. Segundo ele, os acontecimentos causaram abalo psicológico que culminaram em doenças ocupacionais. Para a empregadora, assaltos a ônibus coletivo são fatos estranhos ao transporte em si, dos quais a empresa também teria sido vítima, o que excluiria sua responsabilidade.O juízo de primeiro grau entendeu que o fato de o motorista ter sido vítima de assalto a mão armada durante o exercício de sua função é insuficiente para a responsabilização do empregador. Segundo a sentença, não se pode entender que a atividade seja de risco, uma vez que o núcleo da atividade econômica da empresa “não é a manipulação de dinheiro, mas sim o transporte público de pessoas”. Ainda de acordo com a decisão, a adoção desse raciocínio implicaria concluir que todas as atividades comerciais também seriam de risco pelo simples fato de utilizarem dinheiro em suas transações, atraindo a ação de criminosos.No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, de acordo com a teoria do risco, o dono do negócio é responsável por riscos ou perigos decorrentes de sua atividade. “No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho”, explicou. A decisão foi unânime
Fonte ( ediTADA) CONJUR