A família de um homem que, em acidente de trabalho, ficou incapacitado para trabalhar e com deformações estéticas tem o direito de ser indenizada. Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a indenização de R$ 40 mil a um trabalhador que teve a mão esmagada por uma prensa.
Em geral, o deferimento de indenização a familiares acontece no caso de morte do parente vítima de acidente de trabalho. Com o acidentado vivo, a indenização à família é rara. O ministro Hugo Carlos Scheuermann foi relator do recurso da empresa ao TST, no qual contestava as indenizações e os valores estipulados na primeira instância e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
“A indenização por danos morais deferida ao núcleo familiar, de R$ 20 mil à esposa e de R$ 10 mil a cada um dos filhos menores do casal, totalizando R$ 40 mil, deve ser mantida, por serem presumíveis os danos aos familiares que diretamente suportaram as restrições físicas, dores e desgastes emocionais vivenciados pelo pai e provedor da família”, afirmou.
Condenação
Segundo o TRT-MG, o acidente ocorreu porque houve falhas no sistema de segurança das prensas, sendo constatadas diversas irregularidades no que diz respeito à adequação dos dispositivos de segurança existentes às normas técnicas aplicáveis, independentemente da ação humana. Além da reparação à família, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar ao trabalhador acidentado R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos.
No recurso ao TST, a empresa alegou desproporcionalidade entre os valores arbitrados e os danos sofridos pelo trabalhador e sua família. “O fato de residirem com o trabalhador — sem se olvidar de que possuem identidades próprias — autoriza a fixação de indenizações em valores inferiores aos arbitrados, já que aproveitarão diretamente dos valores que serão recebidos pelo empregado”, argumentou ao requerer a redução.
Em relação aos terceiros (familiares), o ministro Hugo Scheuermann destacou que, como bem ressalta a empresa, eles possuem identidades próprias, e, portanto, esse fato não autoriza reconhecer a desproporcionalidade dos valores arbitrados a cada um dos integrantes do núcleo familiar.
Mas em relação à reparação fixada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais pelos males causados ao próprio trabalhador acidentado, o colegiado do TST reduziu em 50% os valores das indenizações por danos morais e estéticos, estabelecidas agora em R$ 100 mil e R$ 50 mil respectivamente.
A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O julgamento dele ainda não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
VIA : Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2017, 12h51