Os postos de combustíveis podem optar pela qualificação dos profissionais através da modalidade à distância, desde que o curso atenda às exigências da Norma Regulamentadora NR-20.
A NR-20 estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Apesar de estar em vigor desde março de 2012, diversos postos de combustíveis no Brasil ainda não implantaram a NR-20, pois alegam dificuldades para realização do treinamento dos funcionários. A portaria 872, publicada em agosto de 2017, do Ministério do Trabalho (MT) permite que o treinamento teórico e prático seja feito a distância.
Levantamento feito durante esse ano (2017) pelos Sindicatos dos Frentistas em todo o país mostrou que a situação se agrava quando o trabalhador possuiu o certificado de qualificação sem sequer ter realizado os cursos teórico e prático da NR-20. A fraude já foi identificada em vários estados.
CURSO – A portaria permite que o empregador que optar pela realização da qualificação prevista na NR-20 por meio do projeto Educação a Distancia (EAD) pode desenvolver toda a capacitação ou contratar instituição especializada (empresa) para realização do curso, desde que atenda aos requisitos da Norma Regulamentadora, para que os certificados sejam reconhecidos pelo Ministério do Trabalho. De acordo com a norma, as atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas na NR-20 e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso.
As empresas não podem usar, exclusivamente, o ensino a distância para treinar os funcionários em casos de perigos, riscos e procedimentos básicos em situações de emergência com inflamáveis, como determina o anexo II da NR 20. A formação profissional pelo EAD ou semi-presencial deve ser estruturada com a mesma duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial. O projeto pedagógico do curso terá que ser revalidado a cada dois anos ou quando houver mudança na NR. A capacitação deve ser realizada no horário de trabalho do funcionário.
SINDICATOS – É importante destacar que tanto na modalidade presencial quanto na modalidade à distância, as empresas devem tomar cuidado na construção do projeto pedagógico de capacitação. As empresas precisam submeter os cursos à avaliação dos sindicatos dos trabalhadores. O anexo II da NR-9, publicado cinco anos após a NR-20, permite a capacitação e a formação profissional através do curso a distância. Contudo, o anexo II da NR-9, determina que o EAD seja amarrado na Convenção Coletiva de Trabalho.
A portaria 872 especifica que as empresas devem manter o projeto pedagógico disponível para a fiscalização do MT, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
* Daniel Mazola, assessoria de imprensa FENEPOSPETRO