Frentista ameaçado de morte é indenizado por dano moral

Fonte: Abrat

Na petição inicial, o trabalhador relatou que, em 2015, houve intenso tiroteio no bairro de Quintino, na Zona Norte da capital, tendo ocorrido o óbito de um engenheiro dentro de sua residência, vítima de bala perdida. Durante a troca de tiros com os policiais, os marginais passaram pelo posto da JC 4708, onde o frentista trabalhava, e foram filmados pelo sistema de segurança do estabelecimento. As imagens foram divulgadas pela imprensa e supostamente possibilitariam a identificação dos bandidos da localidade conhecida como Morro da Saçu. Depois da divulgação, chegou um recado ao frentista de moradores da comunidade de que os marginais cobrariam dele pela exposição dos bandidos. Tal fato levou o obreiro a registrar boletim de ocorrência por ameaça.

Por outro lado, a empresa conta com outro posto, localizado em Paciência, bairro distante daquele onde ocorreu o tiroteio. Sabendo disso, o obreiro solicitou que fosse transferido imediatamente para aquele local.

Por meio de mensagem eletrônica, o sócio do posto insistiu para que o frentista se apresentasse aos marginais para resolver a situação e determinou que ele continuasse a trabalhar na filial de Quintino. O trabalhador defendeu em juízo que essa determinação o expôs a risco de vida.

Regularmente citado, o posto não enviou preposto à audiência e, por isso, foi declarado revel. O trabalhador recorreu ao 2º grau, e, em seu voto, o desembargador José da Fonseca Martins Junior ressaltou que a dinâmica dos fatos autorizou, inclusive, a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador, quando do julgamento da demanda pela 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

O magistrado assinalou, ainda, que o dano moral ficou caracterizado no momento em que a empresa permitiu ao frentista trabalhar no local que representava risco à sua segurança, integridade física e vida, não agindo com a cautela necessária, ainda mais dispondo de outra filial para a qual poderia tê-lo transferido. Por essa razão, foi atingida a dignidade do trabalhador, o que justifica o pagamento da indenização decorrente de danos morais.

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