Via Conjur – Acusar um empregado de furto sem ter provas gera direito de receber indenização. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de hipermercados a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter dispensado por justa causa um açougueiro acusado de furtar um boné.
O açougueiro trabalhou por quase dois anos em umas das lojas da empresa em Uberlândia (MG). Segundo seu relato, em 9 de setembro de 2009 três fiscais o abordaram no estacionamento com a suspeita de que ele teria pego um boné sem tê-lo registrado. Depois de ser levado ao interior da loja para dar explicações, o trabalhador acabou sendo conduzido à delegacia para apuração do caso. No dia seguinte, o hipermercado o demitiu por justa causa, pena afastada pelo juízo de primeiro grau diante da fragilidade das provas apresentadas pela empresa.
No recurso para o TST, a empresa alegou que não houve comprovação de dano causado ao empregado pelo acontecido, e que o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região não se pautou pelo princípio da razoabilidade.
O ministro Caputo Bastos, relator do processo, disse que, segundo a corte regional, ficou comprovado que a empresa atribuiu ao empregado conduta tipificada como crime de furto sem que houvesse prova robusta nesse sentido, “além de ter sofrido abordagem policial em local público, com condução à delegacia de polícia”.
Em seu voto, o relator afirma que, de modo objetivo, não se pode quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, mas que a quantia arbitrada se mostra adequada para compensar o ato ilícito praticado pela empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 1811-85.2011.5.03.0103
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