Uma juíza de Lages (SC) autorizou que um sindicato da região serrana de Santa Catarina continue descontando a contribuição sindical, de forma obrigatória, dos funcionários de uma escola particular da localidade. Para Patrícia Pereira de Sant’anna, magistrada da 1ª Vara do Trabalho da cidade, a reforma trabalhista, no tocante ao fim do imposto sindical obrigatório, é inconstitucional. Cabe recurso.
Antes do advento da lei 13.467/17, todo ano era descontado do salário dos trabalhadores, geralmente no mês de março, o equivalente a um dia de serviço. Com o advento da reforma, o aporte passou a ser facultativo.
A juíza Patrícia, contudo, lançou mão do entendimento dos tribunais brasileiros, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, ou seja, é um tributo. E a Constituição Federal (CF) dispõe, em seus artigos 146 e 149, que o mecanismo para definir tributos é a lei complementar – e não a lei ordinária, como é o caso da reforma trabalhista. Segundo a magistrada, o dispositivo também iria contra o artigo 3° do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória”.
“O Código Tributário Nacional é lei complementar. Lei ordinária não pode alterar o conteúdo de lei complementar. Presente, portanto, a ilegalidade da lei ordinária n. 13.467/2017 [reforma trabalhista], infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito”, apontou Patrícia.
No caso em questão, a juíza deferiu tutela de urgência em favor do sindicato, sob a justificativa de que o disposto na reforma trabalhista comprometeria a fonte de renda da entidade, podendo ser prejudicial à manutenção da organização e, consequentemente, seu fundamento constitucional de defesa da categoria.
Ao fim da sentença, a juíza esclareceu que sua decisão não se ateve ao fato da parte autora ser um sindicato, levando em consideração, somente, o entendimento de que a lei em discussão é inconstitucional, com o propósito de garantir o cumprimento da CF.
“Hoje, a discussão é sobre a contribuição sindical, de interesse primeiro e direto dos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade pode atingir o interesse seu, cidadão, e você pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por conseguinte, também”, avisou a magistrada, complementando que “está, neste ponto, o motivo pelo qual o Poder Judiciário aparece, neste momento político crítico de nosso país, como o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela declaração difusa da inconstitucionalidade”.
Fonte: Jornal Gazeta do Povo – 12/12/2017