A 6ª Vara do Trabalho de Campinas reverteu em caráter provisório uma alteração de horário aplicada pelo Posto de Combustíveis Rubimar à trabalhadora – frentista recentemente eleita dirigente sindical do Sinpospetro Campinas-SP, R.T, de 29 anos. A Decisao Judicial publicada no dia 7/6 apontou “evidente excesso do poder diretivo da empresa, em determinar a mudança do horário de trabalho do funcionário sem o seu consentimento”. O documento também destaca o aspecto de “ataque indireto à estabilidade sindical” na atitude da empresa. O Departamento Jurídico do sindicato da categoria ingressou com a reclamação trabalhista após a frentista, que por quase 3 anos cumpriu a jornada de trabalho no período das 05:40 as 14:00 ter sido comunicada pelo gerente do posto de que a partir de 01/06 teria seu turno alterado para o horário das 13:40 as 22:00. A empresa levou a decisão adiante mesmo após a trabalhadora justificar que não concordava com a mudança devido à compromissos junto a filha de 14 anos, que estuda das 07:00 as 12:20, rotina que era de conhecimento de todos no posto. O Sindicato ainda tentou, sem suscesso, resolver o ocorrido através de envio à empresa de Notificação na qual o Dr. Marcel Roberto Barbosa, um dos advogados do sindicato cita o artigo 468 da CLT, segundo o qual “ Cabe ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites legais, contudo, se o horário tiver sido combinado com o trabalhador, é necessário que ambos concordem em alterá‑lo”. Na decisão, o Juiz Vinicius de Miranda Taveira reconhece ainda que provas documentais atestam a correlação entre o episódio e o fato de trabalhadora ter sido eleita em 13/05/2016 dirigente sindical : “ .. que a alteração contratual pela ré caracteriza-se como aparentemente abusiva por causar prejuízos diretos à empregada e por atacar indiretamente a estabilidade sindical” , diz o documento, em que o magistrado determina o retorno e manutenção imediatos da trabalhadora no turno da manhã, sob pena de multa diária de R$ 1.000 em favor da autora. A decisão antecipada expedida pelo juiz não extingue processo, que segue em andamento aguardando audiência. Assessoria de Imprensa Sinpospetro Campinas- Leila de Oliveira