Via “Jornal A Crítica”
Além do prejuízo moral causado ao trabalhador, que gera o dever de indenização por parte do empregador, a conduta da empresa também implicou nítido desrespeito ao ordenamento jurídico
Posto de Combustíveis foi condenado a indenizar um frentista que, após adquirir condição de pessoa com deficiência (PCD) quando já trabalhava para empresa, foi obrigado a assinar termo – que depois foi preenchido com data retroativa – alegando que concorreu a vaga de PCD. Para o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que determinou a comunicação do fato ao Ministério Público do Trabalho, além de causar dano moral ao trabalhador, o ato da empresa frustrou o objetivo da lei sobre cotas para trabalhadores com deficiência, atingindo potencialmente todos os trabalhadores a que se destina a norma.
Nos autos em que pede que seja indenizado por danos morais, o frentista disse que, para se aproveitar da sua condição pessoal adquirida no ano de 2002 para fins de cumprimento de cota para pessoas com deficiência, o empregador o obrigou a assinar, em setembro de 2014, um termo que posteriormente foi preenchido com data retroativa, fazendo crer que o empregado havia se candidatado a vaga para trabalhador com deficiência em 1997. Ainda de acordo com o frentista, documento emitido por uma clínica de medicina do trabalho constatou que a impotência funcional parcial do ombro esquerdo foi sequela de uma cirurgia realizada em 2002. Em defesa, o empregador disse que a doença do trabalhador é de cunho degenerativo, e que ela já tinha essa condição antes mesmo de ser contratado, em 1997, e que a doença foi agravada pelo procedimento cirúrgico realizado em 2002.
Em seu voto, o relator do caso salientou que em depoimento prestado em juízo, o preposto da empresa admitiu que o trabalhador não foi contratado na condição de PCD, e que só após ele apresentar um atestado que comprovava deficiência é que a empresa o incluiu na vaga destinada a PCD.
Sobre o termo que o frentista foi obrigado a assinar, onde consta que ele se candidatou a vaga oferecida para pessoas com deficiência, o desembargador frisou que o documento está datado de maio de 1997, mas a autenticação cartorária foi aposta em setembro de 2014. Frisou, ainda, que a declaração de deficiência, assinada por médico do trabalho, fazendo referência expressa que se tratava de sequela de uma cirurgia realizada em 2002. Por fim, o relator revela que atestado médico junto aos autos, da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação, menciona o problema no ombro do trabalhador, informando que ingressou para tratamento em agosto de 2001, com a última consulta sendo realizada em março de 2003.
“Assim, efetivamente, o reclamante não era portador de deficiência ao tempo da contratação, ou ao menos não há uma única prova sequer nesse sentido”, concluiu o desembargador, para quem a afirmação da defesa, de que se tratava de doença degenerativa, anterior à contratação, não tem qualquer fundamento com base nos elementos do processo. Mas, mesmo que se tratasse de doença degenerativa, frisou, o empregador não poderia produzir documento com data retroativa, e nele informar que o trabalhador foi contratado como pessoa com deficiência. O trabalhador não era PCD no momento da sua admissão, “encerrando a declaração prestada posteriormente clara simulação”.
Ministério Público
Além do prejuízo moral causado ao trabalhador, que gera o dever de indenização por parte do empregador, a conduta da empresa também implicou nítido desrespeito ao ordenamento jurídico, uma vez que frustrou o objetivo da norma sobre cotas para trabalhadores com deficiência, atingindo potencialmente todos os trabalhadores a que se destina, frisou o relator. Por essa razão, o desembargador determinou a comunicação do fato ao Ministério Público do Trabalho, a fim de tomar as medidas que entender pertinentes.
Assaltos
O trabalhador contou, ainda, que durante o tempo em que trabalhou no posto, no período noturno, foi alvo de diversos assaltos. Nesse ponto, ao prover o recurso, além de lembrar da teoria do risco objetivo em razão da atividade do trabalhador, o relator salientou que as provas juntadas aos autos comprovam que os eventos realmente ocorriam e que o frentista foi vítima deles, inclusive sofrendo agressão física.
Com esses argumentos, o relator votou para condenar a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. A decisão foi unânime.
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