Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o recibo de salário só tem validade como meio de prova se tiver a assinatura do empregado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST desconsiderou os recibos apresentados por um empregador na apuração dos valores devidos a um ex-funcionário.
Na ação, o trabalhador pediu o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa.
Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu.” O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT-15 em sentido contrário violou esse dispositivo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-11174-59.2014.5.15.0135
CONJUR