Sindicato que litiga em nome próprio, mas na tutela de interesse dos trabalhadores hipossuficientes que representa, tem direito à gratuidade da Justiça. Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso para conceder o benefício ao Sindicato dos Professores Municipais de Dom Pedrito.
A sentença havia negado a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato por considerar que esse atua na condição de titular da ação, como substituto processual. No recurso, o sindicato alegou que pleiteia o direito alheio de trabalhadores hipossuficientes.
No caso, o sindicato pedia o dobro de férias aos servidores celetistas substituídos, que não têm, no momento, condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. Para demonstrar a necessidade do benefício, anexou declaração de insuficiência econômica firmada pela sua presidente.
O relator do recurso, desembargador Ricardo de Almeida Martins Costa, afirmou que, se a atuação sindical se dá em substituição dos trabalhadores, o sindicato tem direito de litigar ao amparo do artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois, embora atue no processo em nome próprio, defende direito de terceiro hipossuficiente.
O dispositivo diz: ‘‘É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.’’ O voto foi seguido à unanimidade no colegiado.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0020433-22.2016.5.04.0812
Via Conjur