Por obrigar uma funcionária a vender, todos os anos, parte de suas férias, um banco terá de indenizá-la, pagando o equivalente a dez dias de férias, por todo o período do contrato. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter sentença que havia condenado a empregadora.
No recurso, o banco afirmou que a empregada jamais foi obrigada a gozar apenas 20 dias de férias e que optava livremente por vender os dez dias restantes, todos os anos. Mas, segundo o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, a realidade dos autos é outra.
De acordo com ele, a prova testemunhal comprovou que o aviso de férias já era emitido pelo banco com o registro de apenas 20 dias de férias, ou seja, não era dado aos empregados, inclusive à reclamante, o direito de escolha quanto à conversão do terço das férias em dinheiro. Nesse cenário, na visão do desembargador, “ficou evidente que a venda de 10 dias de férias era vinculante e obrigatória”.
Na decisão, o relator pontuou que o artigo 143 da CLT faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em “abono pecuniário”, mas lembrou que o empregador não pode induzi-lo ou coagi-lo a isso, como ocorreu no caso.
Com esses fundamentos, a 7ª Turma julgou desfavoravelmente o recurso, mantendo a condenação do banco de pagar à trabalhadora os 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, em cada período aquisitivo completado por ela no decorrer do contrato de trabalho, com os reflexos legais.
A funcionária também será indenizada por transportar valores sem a devida proteção exigida por lei. Segundo a autora, ela já chegou a transportar R$ 1 milhão sem nenhuma segurança ou vigilância especializada.
“Demonstrado que a empresa não observou as normas de segurança do trabalho, expondo a empregada a risco de vida, ao impor-lhe a realização de transporte de numerário sem a devida proteção exigida por lei, emerge clara sua omissão e negligência diante dos previsíveis riscos da atividade executada em condições inseguras, o que enseja a reparação por danos morais”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010420-60.2015.5.03.0089
via CONJUR