Vendedor que trabalha em posto de combustível tem adicional de periculosidade

Via Conjur

Vendedor que trabalha junto às bombas de combustível de posto de gasolina, na maior parte de sua jornada, tem o direito de receber adicional de periculosidade. Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) confirmou sentença que determinou o acréscimo de 30% sobre o salário-base de uma vendedora, com reflexo nas demais verbas rescisórias.

A perícia concluiu que a autora trabalhava junto às bombas de abastecimento dos postos. Era nesse ambiente, uma área de riscos inflamáveis, que ela vendia o sistema para pagamento automático de pedágios.

Na origem, a juíza Roberta Testani, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (região metropolitana de Porto Alegre), disse ser inócua a discussão sobre se reclamante era ou não frentista, assim como se a exposição era ou não permanente. É que a abordagem habitual de motoristas junto à bomba de abastecimento, para suas funções cotidianas de vendedora, se mostra suficiente para caracterizar o labor em condições periculosas, nos termos da Súmula 364 do TST.

Esta jurisprudência, em seu inciso I, diz, literalmente: “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Apelação
A empresa, que administra o pagamento de pedágios por meio eletrônico, recorreu da condenação. No recurso ao TRT-4, sustentou que havia impugnado o laudo técnico, por não atestar, de forma inequívoca, o exercício de atividade perigosa. Disse que a reclamante não era frentista e que fazia o serviço de venda na área de abastecimento apenas eventualmente.

O relator do recurso, desembargador Herbert Paulo Beck, manteve a decisão de primeiro grau. No caso, ele entendeu ser aplicável o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (sobre operações perigosas, como o contato com produtos inflamáveis) e o enquadramento previsto no Anexo 2, letra ‘‘m’’, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 3.214/1978 — que estabelece como área de risco toda a área de abastecimento que abrigue inflamáveis líquidos.

Fonte:Por Jormar Martins, do www.conjur.com.br

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