Confederação questiona no STF trecho da reforma sobre trabalho intermitente

O tópico da reforma trabalhista sobre contrato de trabalho intermitente (descontínuo) está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal. A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada por uma entidade representativa dos empregados de segurança privada, que alega violação ao direito ao salário mínimo e grave flexibilização do princípio protetor, que rege do Direito do Trabalho.

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp) questiona a alteração no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, promovida pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). A alteração prevê que o contrato de trabalho poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a prestação de trabalho intermitente.

O contrato prestado de forma intermitente, explica a Contrasp, é aquele cujo serviço, com subordinação, é descontínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. “Trata-se de um instrumento de precarização, eis que, notoriamente, o que se visa é a satisfação da demanda empresarial às custas do empregado”, argumenta. Sustenta que dessa forma o trabalhador não terá garantia de jornada ou remuneração mínima.

Contribuição sindical
A entidade também questiona os dispositivos da reforma trabalhista que acabaram com a obrigatoriedade da contribuição sindical. Pela mudança, os empregados devem autorizar expressamente o recolhimento. A entidade alega que, segundo a Constituição Federal, cabe a lei complementar promover tal alteração, por se tratar de tributo parafiscal.

Também afirma que a norma afeta os dispositivos constitucionais relativos ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à assistência jurídica gratuita, pois lembra que, com o corte da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não associados, tampouco há como impor o ônus aos entes sindicais sem lhes prover o ressarcimento necessário.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para possibilitar ao Plenário do STF a análise definitiva da questão, sem previa análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período, devem ser colhidas as manifestações da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.806
VIA CONJUR

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