Por Tadeu Rover
Um estado não pode cobrar IPVA de contribuinte que já paga o imposto em outro estado. Por isso 7ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo manteve sentença que anulou cobrança feita pela Fazenda do estado de valor sobre carro já registrado em Goiás.
Operação do Fisco de São Paulo pretende cobrar IPVA de carros registrados em outros estados, mas Judiciário declarou cobrança ilegal.
A cobrança foi feita pela Fazenda de São Paulo durante a chamada operação “de olho na placa”, para inibir uma suposta fraude por parte dos contribuintes. Segundo a Fazenda Pública, inúmeros residentes no estado de São Paulo estariam registrando seus veículos em outros estados, com o objetivo de recolher o IPVA com alíquota menor.
No caso, o contribuinte tinha residência tanto em São Paulo quanto em Goiás. Mesmo já tendo pagado o IPVA em Goiás, a Fazenda paulista decidiu cobrar novamente o IPVA.
Representando o contribuinte, o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, ajuizou ação anulatória de débito fiscal com indenização por danos morais. Na peça, Fauvel explicou que o tributo não poderia ter sido cobrado por SP, visto que deveria ter sido cobrado no domicílio no qual o carro está registrado.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e a cobrança anulada. Segundo a sentença, o contribuinte comprovou que possui domicílio nos dois estados, inclusive atuando como médico e professor em Goiás. O dano moral, no entanto, foi negado. Isto porque, segundo a decisão, o autor criou situação dúbia em face da Administração Tributária.
A Fazenda Pública ainda recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a anulação da cobrança. Segundo o acórdão, o IPVA é devido ao estado em que o proprietário do automotor possui domicílio ou residência.
“No caso dos autos, o recorrido comprovou que possui domicílio também em Goiânia, onde exerce sua profissão de médico e onde também leciona na Universidade, conforme juntou aos autos documentos, onde recolheu o IPVA de forma regular, portanto”, concluiu o acórdão.
Para Augusto Fauvel de Moraes a decisão foi correta, pois o contribuinte estava sendo cobrado por dois tributos em razão do mesmo fato gerador.
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1034398-35.2016.8.26.0053
CONJUR