As mudanças na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) em vigor há quase um ano pouco impactam na concessão das férias coletivas, frequentemente instituídas no fim de ano pelas empresas.
Há, porém, processos que devem ser observados para que os direitos do trabalhador e do empregador sejam resguardados.
O período de pausa deve ter no mínimo dez dias e ser formalizado junto ao Ministério do Trabalho, sindicato da categoria e, claro, comunicado aos funcionários com até 15 dias de antecedência. Outra formalidade é a anotação na carteira de trabalho. “Só as empresas no regime Simples estão isentas desta responsabilidade”, afirma o advogado Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil.
As coletivas devem contemplar departamentos inteiros, sem discriminação de cargos em uma mesma área. “Podem ser concedidas para todos os funcionários de forma simultânea ou só em determinados setores, como linha de produção ou departamento financeiro. O que não pode ocorrer é dar férias coletivas apenas para algumas pessoas, como os gerentes, por exemplo”, explica o advogado Alan Balaban.
Os assalariados continuam recebendo os dias proporcionais ao recesso, com acréscimo de um terço constitucional. Eles têm este período descontado das férias individuais. O prazo para recebimento do adicional é de dois dias antes do recesso.
Santos lembra que trabalhadores que recebem renda variável, como horas extras, comissão e adicional por insalubridade, devem ganhar, também nas férias coletivas, uma média dos valores, que depende das regras de cada categoria profissional.
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