A Juíza Olga Vishnevsky Fortes, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que a autora de uma reclamação deve responder pelas custas e honorários advocatícios devidos à parte contrária calculados sobre os pedidos não acolhidos.
A reclamante pedia verbas por aviso prévio, assédio moral, intervalo intrajornada e horas extras de sobrejornada. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, com o valor da causa em R$ 2.295.080,29.
Ao analisar o caso, a juíza Vishnevsky decidiu pelo deferimento parcial dos pedidos e, com base na reforma trabalhista, dividiu os honorários com as partes de acordo com os pedidos indeferidos.
Os artigos que permitem a condenação do trabalhador ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios está no Supremo Tribunal Federal, em ação direita de inconstitucionalidade sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Até o momento, o STF divergiu sobre a possibilidade aberta com a reforma trabalhista.
De um lado, o relator defendeu os dispositivos que colocam ônus ao trabalhador é uma forma de fazê-lo pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda. Com voto divergente, o ministro Luiz Edson Fachin considerou inconstitucional a mudança na CLT, defendendo o acesso à Justiça.
No caso paulista, Vishnevsky autorizou o desconto dos créditos da autora. “Tendo em vista o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação ao pedido, condeno a autora a pagar o valor equivalente 5% incidente sobre o valor do pedido em que sofreu a derrota de honorários sucumbenciais para o patrono da Reclamada e condeno a Ré a pagar o valor equivalente a 5% incidente sobre o valor do pedido em que sofreu derrota”, determinou.
Segundo a advogada Tatiana Garrido, do Garrido, Focaccia, Dezuani e Sanchez Advogados, responsável pela defesa da empresa ré, a sentença “vai ao encontro do que era pretendido com a reforma trabalhista, sobre evitar a propositura de lides aventureiras e em valores não condizentes com o direito demandado pelo empregado”.
Já na opinião do advogado Silvio de Souza Garrido, a novidade da reforma não impede o acesso à Justiça, “apenas impõe que não se demande além do que tem direito a receber, sob pena de sucumbir em sua pretensão e ter que pagar honorários à parte adversa. É a regra que vigora na Justiça Comum e que faz com que os pedidos sejam muito mais próximos da realidade”.
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Processo 1001018-46.2018.5.02.0707
via CONJUR