Inicialmente, a trabalhadora, em conjunto com o sindicato, procurou a gerência do posto, a quem apresentou um documento com determinação médica de realocação de função. A empresa, porém, se negou a atender o pedido, cuja qual está respaldado pelo artigo 189 da CLT e pela Lei 13.287/16. Ambas as determinações versam sobre a proibição do trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres como a área de abastecimento, onde há risco de contaminação por benzeno. Um dos compostos da gasolina, a substância é potencialmente cancerígena e está relacionada à ocorrência de má formação fetal e aborto, entre outras doenças.
De acordo com o advogado que esteve à frente do processo, Dr. Igor Fragoso, a decisão liminar garante à trabalhadora que o seu retorno às funções de frentista se dê somente após encerrado o período da licença maternidade, que é quatro meses após o nascimento do bebê.
Para a diretora do Sinpospetro, Renilda da Paixão, este desfecho reforça a mensagem de que a categoria pode e deve confiar no sindicato.
Processo número: 0010214-14.2023.5.15.0095