Justiça condena loja por demitir funcionária grávida

A 10ª Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho) da região de Campinas condenou a rede de lojas C&A Modas ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de estabilidade de uma funcionária que atuava como aprendiz e se encontrava grávida quando foi demitida.

A empresa também foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no importe de 5% do valor corrigido da causa, por entender que ela “agiu de forma temerária no processo, simulando uma reintegração que não ocorreu para se ver livre das penalidades impostas”, inclusive com alegação falsa de pagamento de salários.

O recurso da empresa questionava decisão do JEIA (Juizado Especial da Infância e Adolescência de Campinas), que havia determinado a reintegração da funcionária. A Câmara deu parcial provimento ao recurso convertendo a ordem de reintegração ao pagamento de indenização substitutiva.

Segundo os autos, a reclamante firmou contrato de aprendizagem com o reclamado em 10.3.2014 e se afastou definitivamente em 9.3.2015, tendo como causa de afastamento o “término de contrato menor aprendiz”. Ocorre, porém, que a autora se encontrava grávida na data da extinção do contrato, conforme comprovou a ultrassonografia juntada aos autos. Ela deu à luz em no dia 1º de agosto de 2015.

A empresa se defendeu alegando que “o vínculo entre as partes restringiu-se a contrato de aprendizagem, com prazo determinado, que se encerrou 9.3.2015”. Na Justiça do Trabalho, o JEIA determinou a reintegração da reclamante, e a empresa, por mandado de segurança, questionou o teor da tutela antecipada deferida, mas não conseguiu afastar a ordem judicial de imediata reintegração no emprego da reclamante, que determinou ainda à empresa “arcar com as obrigações contratuais e legais a partir de então, na forma determinada na decisão atacada, mantendo, por conseguinte, a ordem de reintegração, sob pena de aplicação da multa fixada”.

Apesar de a reclamada ter afirmado que tinha cumprido a ordem de reintegração no emprego, “não fez quaisquer provas de sua alegação”, afirmou o relator do acórdão, o juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos. O acórdão ressaltou que apenas a impressão de recibo de telegrama datado de 19/11/2015 e juntado aos autos “não tem esse valor probatório, já que jamais foi entregue ao seu destinatário, conforme comprovante de rastreamento desse telegrama juntado por certidão”.

Para a Câmara, a reclamante “ainda que contratada como aprendiz faz jus à garantia no emprego até cinco meses após o parto”, conforme jurisprudência, consubstanciada no item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão destacou também que “a discussão acerca do conhecimento da gravidez por parte do empregador é irrelevante”, tampouco o argumento do réu no sentido de que “o término do curso de aprendizagem obstaria a caracterização da estabilidade provisória e prorrogação do contrato”.

“O término do programa de aprendizagem, embora requisito essencial para a contratação, não se confunde com causa extintiva do contrato de trabalho em casos de garantia de emprego”, salientou a decisão colegiada, que afirmou ainda que “para a incidência da norma constitucional, cuja finalidade é a de proteção ao nascituro, basta a confirmação da gravidez de forma objetiva e na vigência do contrato de trabalho”, complementou.

Nesse sentido, “se a aprendiz estava grávida durante o vínculo contratual, isso é o que basta para ter direito à estabilidade provisória, restringindo-se o direito do empregador de dispensá-la, salvo por justa causa, sob pena de sujeição às reparações legais”, concluiu o acórdão, com a ressalva de que, tendo em vista que o parto da criança se deu em 1.8.2015, além do “o manifesto desinteresse do reclamado de manter o vínculo contratual, não cabe a reintegração, apenas a indenização decorrente da garantia”.

PEDIDO

A reclamante pediu a condenação da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do descumprimento da ordem judicial e pela falsa alegação de pagamento de salários no período de estabilidade. Em sua defesa, a reclamada afirmou que cumpriu a tutela antecipada e procedeu à reintegração da reclamante, e confirmou até mesmo o pagamento dos salários correspondentes.

Para o colegiado, porém, “o réu não comprovou a contento o adimplemento de tais parcelas”. Os recibos de pagamento juntados com o recurso “não são meio hábil” uma vez que não contêm assinatura e “foram produzidos de forma unilateral”, afirmou o acórdão. Além disso, a reclamante juntou extrato de conta corrente em que não consta nenhum depósito proveniente do reclamado.

OUTRO LADO

Procurada, a loja se pronunciou através de nota oficial e informou que “A C&A esclarece discordar que tenha agido de forma temerária ou de má-fé no processo para se ver livre das penalidades impostas”.
VIA : a CIDADE ON – CAMPINAS/SP

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