Tipo de gasolina deve ser informada em Guarujá

LEI N.º4.293 foi publicada hoje (29) no Diário Oficial e obriga os postos a informarem se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

A prefeita de Guarujá, Maria Antonieta de Brito, acaba de sancionar a Lei 4.293, que obriga os postos de combustíveis da cidade a informarem aos clientes se a gasolina vendida é formulada ou refinada.

A lei, que entra em vigor a partir da publicação (publicada no dia 29 de março no Diário Oficial), prevê que os estabelecimentos devem afixar uma placa com a informação. Além disso, os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.

O descumprimento acarretará ao infrator multa de R$ 1.395,00 (que corresponde a 500 Unidades Fiscais do Município). Na reincidência, será aplicada a multa em dobro e, havendo ainda outra reincidência, será cassado o Alvará de funcionamento do estabelecimento.

Abaixo, disponibilizamos o conteúdo completo da lei:

LEI N.º 4.293
(Projeto de Lei n.º 132/2015)

(Vereador Givaldo dos Santos Feitoza)

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam gasolina de informar seus clientes se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.”

MARIA ANTONIETA DE BRITO, Prefeita Municipal de Guarujá, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2016, e eu sanciono e promulgo o seguinte:

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos que comercializam gasolina no Município de Guarujá, obrigados a afixar placas, em local visível, nas bombas de combustível ou próximos a elas, informando ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

§ 1.º Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

§ 2.º A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informação corretas, claras, precisas, ostensivas e em Língua Portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

§ 3.º (VETADO).

§ 4.º Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina formulada aquela composta de resíduos de destinação petroquímicos, adicionados de solventes, com qualidade inferior à gasolina refinada.

Art. 2.º A informação de que trata o art. 1.º desta Lei deverá ser veiculada em placas, cartazes, banners ou outros meios, em local visível a todos os consumidores que adentrarem ao posto, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação.

Art. 3.º Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.

Art. 4.º O descumprimento do contido nesta legislação acarretará ao infrator, multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.

§ 1.º Na reincidência, será aplicada a multa em dobro.

§ 2.º Havendo ainda outra reincidência, será cassado o Alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 22 de março de 2016.

PREFEITA

“GAB”/rdl
Proc. nº 8566/98/2016.
Registrada no Livro Competente
“GAB”, em 22.03.2016
Renata Disaró Lacerda
Pront. nº 11.130, que a digitei e assino

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