TST reconhece como de “risco extremo” o trabalho de frentista

Jurisprudência do TST reconhece como de “risco extremo” o trabalho de frentista, por ser sujeito a assaltos, enquadrando-se na teoria da responsabilidade objetiva pelos perigos da atividade empresarial (parágrafo primeiro do artigo 927 do Código Civil e artigo 2º da CLT).

Vale lembrar: Faça chegar ao sindicato qualquer eventual conduta abusiva praticada pelo patrão.

 

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