Derrotado na Justiça só pagará honorário em ação após reforma

O Estado de S.Paulo

22/06/2018 – Empregados derrotados na Justiça do Trabalho só terão de pagar as custas do processo judicial se as ações começaram a tramitar após 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista. Esse entendimento foi firmado ontem pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Antes da reforma trabalhista, o trabalhador que alegasse insuficiência financeira tinha o benefício da gratuidade. Com a decisão do TST, as regras processuais estabelecidas pela reforma só vão valer para ações ajuizadas após a nova lei entrar em vigor – uma dessas mudanças é a que prevê que o trabalhador perdedor no processo poderá ter de pagar custos da empresa.
Entre as demais alterações mencionadas na decisão do TST estão as que preveem responsabilidade por dano processual e multa por litigância de má-fé e por falso testemunho.
Em março, uma juíza do Trabalho de Mato Grosso condenou um vendedor a pagar R$ 750 mil em honorários para o advogado do ex-empregador, uma concessionária de caminhões. O vendedor entrou na Justiça em 2016 – portanto, antes da reforma – queixando-se, entre outras coisas, de reduções salariais irregulares e do cancelamento de uma viagem prometida pela empresa como prêmio para os melhores funcionários. No fim, quase todos os pedidos foram negados.
Com a decisão de ontem, o advogado Muniz Junior, que faz a defesa do vendedor, disse que está preparando um recurso, citando o TST, para apresentar na segunda instância. “A gente já
esperava por esse tipo de decisão do TST. Não fazia sentindo onerar um trabalhador com um custo que ele desconhecia no início do processo”, disse.
Segundo a nova lei, quem obtiver vitória parcial na Justiça deve pagar honorários advocatícios da outra parte, relativos aos pedidos que foram negados dentro do processo. O valor da sucumbência pode variar de 5% a 15% do valor total solicitado.
Sobre o direito material – regras da relação trabalhista entre empregado e patrão –, a instrução do TST não faz menção e os ministros sugerem que seja criada jurisprudência sobre casos concretos sob a nova lei.
O parecer aprovado ontem pelo TST acaba com as dúvidas apenas sobre o alcance da reforma para as mudanças processuais. Desde a aprovação da lei, alguns advogados e juízes passaram a defender que todas as outras regras só valessem para novos contratos. Esse entendimento sustentou, inclusive, algumas decisões na Justiça.
Diante da dúvida, o governo incluiu artigo na Medida Provisória 808 que dizia explicitamente que a reforma valia para todos. O texto perdeu a validade em abril, o que voltou a dar voz a quem entende que a nova regra só vale para contratos firmados após 11 de novembro de 2017.
Acordos. Entre as mudanças da reforma estão a prevalência, em alguns casos, de acordos entre patrões e empregados sobre a lei, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, limites a decisões do TST, possibilidade de parcelamento de férias e flexibilização de contratos.
O Supremo Tribunal Federal discute o alcance das novas regras. O ministro Edson Fachin considera inconstitucional a restrição do acesso gratuito à Justiça do Trabalho. O ministro Luís Roberto Barroso não viu problemas. O julgamento foi interrompido pelo ministro Luiz Fux, que pediu tempo para analisar o caso.
O Estado de S.Paulo

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