EMPRESA É CONDENADA A PAGAR R$ 30 MIL A ATENDENTE DE LOJA QUE TRABALHOU SEM CARTEIRA ASSINADA

Desconto indevido no contracheque, horas extras não pagas, supressão do intervalo intrajornada, ausência dos adicionais noturno e de periculosidade e somando-se a tudo isso trabalhar sem carteira assinada. Para Justiça do Trabalho, esses ingredientes se transformam numa bomba para os maus patrões. Por desconsiderar as leis trabalhistas, o Auto Posto Pituba foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização ao atendente de loja, Jorge Luiz dos Santos Barbosa.

Jorge Barbosa exerceu a função de atendente de loja noturno, no Posto Pituba, por um ano e nove meses sem contrato de trabalho, e foi dispensado sem receber as verbas rescisórias. Indignado com a exploração sofrida durante o período laboral, ele procurou o departamento jurídico do SINPOSPETRO-RJ para garantir os seus direitos.

No processo ficou comprovado o vínculo empregatício de Jorge Barbosa. A empresa foi condenada a fazer o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do ex-funcionário no período entre   08/02/2013 e 08/11/2014. Além das verbas rescisórias, o Posto Pituba foi condenado a pagar a Jorge Barbosa um salário a mais de remuneração referente a multa pelo atraso na quitação da indenização trabalhista, conforme determina o artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas(CLT). A empresa também foi obrigada a pagar as parcelas do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, Fabiano Fernandes Luzes, determinou ainda o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada do ex-funcionário que foram suprimidos durante o período laboral. O magistrado também sentenciou o posto a pagar o adicional noturno.

Na sentença, o juiz condenou o posto a ressarcir Jorge Barbosa dos descontos indevidos que sofreu todos os meses do período laboral. O valor total da sentença ficou em R$ 30 mil.

PERICULOSIDADE
O juiz Fabiano Fernandes deferiu pelo pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período laboral. Na sentença, o magistrado tomou por base a norma coletiva, que determina a gratificação de 30% aos trabalhadores que exercem atividade laboral em condições perigosas, como venda de derivados de petróleo. Estefania de Castro, assessoria de imprensa Sinpospetro-RJ

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