Ofensas raciais devem ser punidas também no âmbito civil, por meio de indenizações. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Epitaciolândia (AC) condenou um homem ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais em decorrência da prática de injúria racial.
A juíza de Direito Joelma Nogueira considerou, dentre outros aspectos, a extrema gravidade de atos praticados com a finalidade de “diminuir o próximo e colocá-lo como inferior em virtude de raça ou cor”, além da obrigação do Poder Judiciário em zelar pela “proteção ao direito de personalidade dos cidadãos”.
O autor da ação alegou à Justiça que presta serviços terceirizados para a Eletrobras Distribuição Acre e que foi ofendido por um cliente após deixar de religar a energia elétrica da residência do acusado “pelo fato de o medidor estar sem tampa e representar perigo para os que passavam pela rua”.
Ainda de acordo com o autor, o demandado chegou a tentar agredi-lo fisicamente, quando foi parado por de terceiros. Nessa hora, passou a proferir ofensas de caráter racial, como “macaco” e “urubu”, em referência à cor de sua pele.
Dessa forma, foi requerida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da prática de injúria racial.
Intuito de diminuir
A sentença homologada pela juíza de Direito Joelma Nogueira considerou que os fatos narrados pelo autor foram comprovados de maneira satisfatória por ocasião da instrução processual, apesar da ausência injustificada do demandado, mesmo devidamente intimado.
A decisão aponta a responsabilidade civil de quem ofendeu, além da demonstração do ato ilícito praticado e do dano moral dele decorrente.
“Ofensas com cunho racial (urubu, preto, macaco etc), proferidas com o intuito de diminuir o próximo e colocá-lo como inferior em virtude de raça ou cor, são extremamente graves e devem ser repreendidas duramente pelo Judiciário, que deve zelar pela proteção ao direito de personalidade do cidadão, em especial quanto àqueles que historicamente são alvos de tais condutas”, assinala o texto da sentença.
Dessa forma, “para evitar que condutas lesivas como essa voltem a se repetir”, a titular da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia condenou o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, como forma de compensação “pelas (consequências danosas das) terríveis palavras proferidas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
VIA CONJUR