A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), Patricia Pereira de Santanna, determinou que a Sociedade Educacional Santo Expedito faça, a partir de março de 2018, a emissão da guia e providencie o recolhimento da contribuição sindical de todos seus funcionários em favor do Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região de Serrana (SAAERS). Na decisão, a escola também deve fazer o recolhimento dos funcionários admitidos após o mês de março de 2018.
O processo nasceu com objetivo de questionar a facultatividade da contribuição sindical e a legalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista.
Segundo argumento da entidade sindical, a contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo.
“Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).” (RE 180745, publicado em 08.05.1998, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
De acordo com a decisão da Justiça do Trabalho, a contribuição sindical, instituída pelo artigo 578 da CLT, detém natureza tributária e parafiscal.
Já a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no art. 149, da CF/88, é compulsória.
Cabe destacar, por oportuno, que a natureza jurídica tributária da contribuição sindical deve-se ao fato de que parte dela – dez por cento – é revertida para os cofres da União, sendo dirigida para a Conta Especial Emprego e Salário (art. 589, inciso II, letra e, da CLT). Inegável, portanto, a natureza jurídica de tributo da contribuição sindical. Dessa forma, a tal instituto aplicam-se o disposto nos arts. 146 e 149 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ainda na decisão, a juíza deixa claro que a nova Lei não pode tornar a contribuição sindical facultativa porque infringe o disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”.
O Código Tributário Nacional é Lei complementar e não pode ser alterado por conta de uma Lei Ordinária, o que faz da Lei 13467/2017 ilegal, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito.
A ineficácia do provimento final está presente no fato de que a alteração que se pretendeu fazer no sistema da contribuição sindical pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 compromete sobremaneira a fonte de renda da entidade sindical, parte autora, podendo prejudicar a sua manutenção e, por conseguinte, o seu mister constitucional de defesa da categoria. Assim, em face da inconstitucionalidade acima demonstrada, não pode a parte autora aguardar o trânsito em julgado da decisão definitiva para ter o seu direito assegurado, sob pena que a demora natural do curso do processo comprometa a sua manutenção como entidade que tem o dever de defender o trabalhador.
Posted by Emerson Morresi- www.emersonmoresi.com
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