Trabalhador pode ser testemunha contra empresa que ele processa, fixa TST

Impedir que um trabalhador seja testemunha contra empresa que ele está processando em outro caso é cerceamento de defesa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu que a rejeição de um eletricista como testemunha em ação contra a empresa contra a qual ele também move processo com idêntico objeto configura cerceamento de defesa.

Segundo a Turma, o fato de ele exercer o direito de ação, mesmo litigando também contra a empresa e na qual venha prestar depoimento, não significa necessariamente que faltará com a verdade. A pretensão do empregado que moveu a reclamação contra a empresa e as Centrais Elétricas do Pará (Celpa) é o recebimento de diferenças de salário e demais direitos dos empregados da Celpa que exercem a mesma função.

O juízo de primeiro grau, acolhendo o argumento da empresa de que a testemunha levada pelo trabalhador era um colega que possuía ação idêntica, e não teria isenção para depor. Com isso, julgou improcedente o pedido de diferenças. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).

Examinando recurso do empregado para o TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, afirmou que não configura impedimento ou suspeição o fato de a testemunha também litigar em desfavor da empresa, uma vez que isso não traduz, por si, interesse na causa, inimizade com o empregador ou troca de favores.

O ministro destacou que não há, no processo do trabalho, restrição a que a testemunha do trabalhador esteja, também, demandando contra a empresa e pleiteando iguais parcelas, pois está apenas exercendo o seu direito constitucional de ação.

Para o relator, o simples fato de a testemunha exercer o direito de ação, ainda que demande contra a empresa em ação com idêntico objeto e na qual o empregado tenha prestado depoimento, não significa que necessariamente faltará com a verdade em juízo. “A existência de troca de favores a tornar suspeita uma testemunha é circunstância que deve ser provada nos autos”, afirmou.

Por unanimidade, a turma reconheceu o cerceamento do direito de defesa e, anulando todos os atos processuais praticados desde o indeferimento da testemunha do empregado, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Santarém (PA), para possibilitar a produção da prova testemunhal requerida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1404-76.2014.5.08.0122

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Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2017, 12h32

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